TJPI - 0802024-67.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE TEIXEIRA SAMPAIO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE TEIXEIRA SAMPAIO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de INSS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE TEIXEIRA SAMPAIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:26
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802024-67.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA ROSIMEIRE TEIXEIRA SAMPAIO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Tendo em vista que, até o presente momento, não foi realizada a perícia médica, nomeio, independentemente de termo de compromisso, o Dr.
ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, como perito médico do Juízo, nos termos do art. 464 do CPC.
Com base no disposto na resolução Resolução Nº 232 de 13/07/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais, arbitro seu valor no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Resolução Nº 232 de 13/07/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Fica a PARTE AUTORA com o ônus de pagar os honorários acima fixados, o qual deve ocorrer na data da realização da perícia diretamente ao perito, sob pena de não realização do ato.
Fixo a data de realização da perícia médica para o dia 17/06/2025 às 11h30 na sede deste fórum.
Adverte-se que a parte deve trazer toda documentação médica pertinente ao caso.
Caso ainda não tenham sido apresentados, faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos do exame pericial.
Os assistente técnico oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
O laudo definitivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido.
O perito deve observar o disposto no artigo 129-A da Lei 8213/91 que dispõe: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação.
Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual.
Quesitos do juízo, para serem respondidos pelo perito: 1 O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2 É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3 Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 4 Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 5 É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ ano)? 6 Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 7 O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS) e/ou contaminação por irradiação? 8 A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 9 Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 10 A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 11 Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 12 O(a) periciando(a) foi devidamente identificado? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas por ele? 13 A incapacidade constatada decorreu de acidente? Em qual circunstância ele aconteceu? 14 Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 15 No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 16 O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? 17 O(a) periciando(a) realizou tratamentos adequados à doença? O tratamento adequado elimina os sintomas da patologia apresentada? Explicar. 18 Prestar outras informações que o caso requeira.
Realizada a perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do referido laudo pericial, sob pena de preclusão..
Após, voltem-me os autos conclusos, art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Intime-se o perito acerca da presente decisão, por qualquer meio idôneo que assegure sua ciência quanto ao teor desta.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 12 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
12/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:56
Determinada diligência
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09/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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