TJPI - 0813755-77.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES BORGES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813755-77.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DE JESUS LOPES BORGES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação executiva movida pela AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de MARIA DE JESUS LOPES BORGES DA SILVA.
Foi apresentado termo de composição amigável celebrado entre as partes nos autos (id 75039269). É o que basta relatar.
Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC.
Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução (id 75039269).
Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, em que pese as postulantes formularem pedido de concessão de efeito suspensivo até a integral execução do termo de composição amigável, este não deverá ser concedido visto que, caso entenda necessário, o interessado deverá formular pedido do cumprimento da sentença, nos moldes do art. 513 e seguintes do CPC.
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
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14/04/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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