TJPI - 0803427-76.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 06:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803427-76.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DE AGUIAR PEREIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Inicialmente, reputa-se válida a intimação do autor, uma vez que é dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá intimações (CPC, art. 77, V), sendo consideradas válidas a intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência do autor, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse divergência constante dos autos, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 06:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/11/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AGUIAR PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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31/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/09/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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23/07/2024 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
23/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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