TJPI - 0800536-93.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800536-93.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: LUCIA LIMA DE SOUSA ALENCAR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por LUCIA LIMA DE SOUSA ALENCAR contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (IDs 67817956 e 75463062), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dos recursos depositados pelo devedor a título de garantia (R$ 10.528,83), R$ 8.482,21 correspondem ao valor da condenação, conforme decisão de ID 8.482,21.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$204,66 equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 8.277,55 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se a quantia de R$ 8.277,55 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), depositada judicialmente, mediante ofício requisitório ao Banco do Brasil para transferência à conta do advogado da parte exequente (ID 78947500), que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação.
Em tempo, determino a liberação do saldo remanescente do depósito judicial vinculado a este processo, no valor de R$ 2.251,28 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), em favor do executado, mediante ofício requisitório para transferência à conta indicada nos autos, sob o ID 78514817.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
11/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:28
Baixa Definitiva
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11/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCIA LIMA DE SOUSA ALENCAR em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/07/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 01:12
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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