TJPI - 0800536-93.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:44
Juntada de Informações
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17/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:35
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 19:33
Desentranhado o documento
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16/07/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800536-93.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: LUCIA LIMA DE SOUSA ALENCAR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por LUCIA LIMA DE SOUSA ALENCAR contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (IDs 67817956 e 75463062), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dos recursos depositados pelo devedor a título de garantia (R$ 10.528,83), R$ 8.482,21 correspondem ao valor da condenação, conforme decisão de ID 8.482,21.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$204,66 equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 8.277,55 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se a quantia de R$ 8.277,55 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), depositada judicialmente, mediante ofício requisitório ao Banco do Brasil para transferência à conta do advogado da parte exequente (ID 78947500), que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação.
Em tempo, determino a liberação do saldo remanescente do depósito judicial vinculado a este processo, no valor de R$ 2.251,28 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), em favor do executado, mediante ofício requisitório para transferência à conta indicada nos autos, sob o ID 78514817.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
15/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2025 01:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:12
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS ISMAEL ARRAIS DE ALENCAR em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800536-93.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: LUCIA LIMA DE SOUSA ALENCAR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias..
PIO IX, 12 de maio de 2025.
NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX -
12/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:28
Execução Iniciada
-
10/04/2025 03:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 03:25
Processo Reativado
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10/04/2025 03:25
Processo Desarquivado
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04/04/2025 16:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:56
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIA LIMA DE SOUSA ALENCAR em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:50
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2024 00:14
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIA LIMA DE SOUSA ALENCAR em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:36
Decorrido prazo de LUCIA LIMA DE SOUSA ALENCAR em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS ISMAEL ARRAIS DE ALENCAR em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:46
Conclusos para decisão
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19/06/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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