TJPI - 0800427-32.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de RILDO FERREIRA DE MOURA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
15/06/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800427-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RILDO FERREIRA DE MOURA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou RILDO FERREIRA DE MOURA pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado artigo artigo 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro .
Segundo narrado na denúncia que, no dia 17 de março de 2024, por volta das 19h00min, em via pública – estrada vicinal entre Pedro Laurentino e Paes Landim -, o denunciado RILDO FERREIRA DE MOURA, agindo com imprudência e negligência, na direção de veículo automotor, ocasionou acidente de trânsito que vitimou DIONÍSIO LOURENÇO DE BARROS, levando-o a óbito, tendo o denunciado, logo após o acidente, deixado de prestar socorro à vítima.
Pugna ao final pela condenação do réu.
Denúncia instruída com peças.
Recebida a denúncia em 29 de abril de 2024, sendo regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio do seu advogado constituído, pugnando pela oferta de anpp, absolvição e, subsidiariamente, perdão judicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual foi colhido o depoimento de duas testemunhas de acusação, duas informantes e interrogado o acusado.
Na fase do art. 499 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
Alegações finais do MP em forma de memoriais orais, pugnando pela improcedência da denúncia por ausência de caracterização da culpa.
Arrazoados terminais da defesa do réu, corroborando as alegações ministeriais, requereu a absolvição.
A seguir vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade do denunciado, já qualificado, pela prática de conduta que, em tese, estaria a configurar o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal sigo no exame do mérito.
No contexto das provas colhidas na instrução criminal a materialidade restou consubstanciada no laudo de exame cadavérico e instrução processual, nos depoimentos, no entanto a autoria, conduta culposa, não foi devidamente demonstrada, pois: A testemunha Rosa Dalva informa que reside na Catirina zona rural de Pedro laurentino, informa que não conhece a estrada que liga Paes landim a Pedro Laurentino, diz que não viu o acidente, que não conhece o acusado, diz que não conhece a vítima, informa que comprou uma sapateira, na astro rei de São João, e que o Rildo foi fazer uma entrega desse bem no sábado, por volta de 14:00 da tarde, que ele estava só em uma Strada Fiat, diz que ele saiu da sua casa e foi para a casa dele na localidade poço de Pedro Laurentino ( onde a vítima morava) por estrada de chão.
A testemunha Alexandro reside em São João, diz que o Rildo era seu ex-funcionário, diz que é proprietário da loja Astro Rei, diz que o Rildo costumava trabalhar para o depoente como motorista, que ele é habilitado, diz que no dia do acidente o acusado estava trabalhando para o depoente, diz que ele tem uma propriedade em Pedro laurentino, mas reside em São João.
Diz que no domingo, por volta de 08:00, uma pessoa lhe ligou dizendo que tinha um acidente em Pedro Laurentino, que o Rildo estava dirigindo, que possui habilitação e veículo próprio, um classic, e a empresa tinha uma strada-fiat, que no dia o acusado estava dirigindo o fiat strada, diz que a vítima costumava beber e dirigir, que não sabe dizer se no dia dos fatos a vítima tinha bebido.
Que não sabe dizer se o acusado bebia e dirigia, diz que depois disso o réu se afastou da empresa, que o acusado chegou dizendo que estava cansado, precisava descansar, informa que não perguntou saber da dinâmica porque o acusado estava abatido, triste, porque o senhor Dionísio era conhecido, da localidade Informa que a vítima tinha filhos, não sabe dizer se o réu os procurou, ou se prestou socorro, diz que a vítima faleceu no local Que não sabe dizer se houve algum movimento imprudente, ou excesso de velocidade, diz que o acusado trabalho por 3 anos com o depoente, que o acusado conhece as pistas e que sempre fazia entrega na região, diz que o carro era seminovo, com somente 5.00km rodados, com todos os sistemas funcionando e as revisões em dia, diz que com a entrega o carro tinha avarias na frente, próximo ao farol, amassou o capô, mais ou menos leve, e danificou o farol, diz que como estava no seguro, devolveram o carro funcionando, diz que os reparos foram só funilaria, não danificou o motor, inclusive ainda utiliza o veículo, a seguradora cobriu tudo, não sabe dizer se foi feito a perícia, O réu continua com sua propriedade O depoente diz que somente poderia liberar danos a terceiros se a moto tivesse a documentação em dias e o senhor Dionísio tivesse habilitação e a filha da vítima informava que não tinha essa documentação.
Disse que a filha dele mais velha está normal não parecia ter rancor do acusado, Informa que o Dionísio era trabalhador rural, diz que não sabe informar se a família teve necessidades Relata que durante esse tempo sempre prestou um serviço de qualidade e nunca tinha acontecido uma fatalidade dessa e que nunca recebeu reclamações de clientes sobre avarias nas entregas, diz que o acusado era um excelente funcionário, pai de família e não tem nada a reclamar dele, diz que é excelente motoristas, muita habilidade, responsável, dirige bem e nunca levou uma multa.
Diz que no dia dos fatos o acusado fez uma entrega de uma sapateira pela manhã e ele pediu para ficar com o carro da empresa e iria devolver na segunda pela manhã.
Informa que o acusado é motorista profissional, inclusive ainda trabalha de motorista em Pedro Laurentino.
A informante Fabiana informa que estava na localidade poços, município de Pedro Laurentino, diz que seu esposo estava na mesma localidade, diz que no momento do acidente estava em casa, Diz que seu esposo saiu da Catirina, só, na localidade poços, por volta de 18:40 para pegar o leite na casa de sua mãe e em Pedro Laurentino por volta de 19:50 uma tia do acusado, Eva, informou do acidente na estrada, que liga a Catirina a Pedro laurentino, ela disse que tinha um acidente na estrada, que o acusado tinha peitado uma moto e que a vítima tinha falecido, não mencionando o nome da vítima.
Que nesse dia o acusado foi no veículo da empresa astro rei, uma Strada fiat, que já trabalhava há 4 anos, que depois do ocorrido não teve mais condições de voltar, que ficou triste, abatido, tendo ficado quase 1 ano sem trabalhar, disse que a depoente ficou sustentando a casa junto com o filho, informa que o acusado ficou fazendo tratamento psicológico a primeira vez presencial e depois por vídeo chamada, que não toma medicação, que ficou com ansiedade e não consegue dormir.
Diz que os familiares nunca procuraram para conversar, mas soube por terceiros que ficou mágoa, diz que depois do ocorrido voltou a morar no interior para ficar mais isolado Diz que conhecia o senhor Dionísio de vista, que conhece dois filhos da vítima, diz que sempre viu a vítima na moto, sabendo que a vítima não tinha carteira, relata que seu esposo tem carteira de habilitação.
Pelas informações acredita que o senhor Dionísio não possuía carteira de habilitação.
Diz que seu esposo dirige de forma prudente e não lembra de outro acidente, diz que sempre trabalhou como motorista e que voltou a trabalhar como motorista, diz que não sabe de multa ou outro processo Diz que o réu ficou muito nervoso e não consegue falar sobre o fato.
Diz que o local é uma reta, próximo de uma curva e que a estrada era asfalto, que tem residência para a frente, Que não sabe dizer a velocidade da condução, diz que seu Dionísio bebia, que ele já dirigiu após beber.
Diz que o Dionísio trabalhava na roça, que ele tinha três filho, todos maiores, não sabe dizer a idade Diz que a moto do Dionísio era velha não tinha placa.
Diz que no local não tinha energia e era bastante escuro, que não sabe dizer se a moto da vítima tinha iluminação A informante Maria Célia, relata que é filha da vítima, senhor Dionísio, diz que no dia do acidente estava com seu pai em um evento, na Lagoa Nova onde mora, estava tendo um tiro de baladeira, um campeonato, diz que começou de dia e somente terminou a noite, que tinha bebida e comida.
Diz que seu pai tomou duas cervejas de 600ml e comeu arroz com galinha, diz que seu pai saiu em rumo a sua casa, até comentou com sua filha, porque seu pai iria para sua casa se ela estava no evento, mas não viu quando ele voltou para Pedro laurentino porque tinha muito carro e moto, relata que seu pai estava só, diz que nesse momento já estava escurecendo, de 17:30 para 18:00 Diz que seu pai foi almoçar na sua casa por volta de meio dia e depois foi para o evento, que seu pai ainda não tinha bebido, que seu filho pegou uma carona com seu pai para o evento e que chegou um pouco depois Diz que estava no evento e por volta de 1h depois que seu pai saiu sua tia ligou dizendo que teve um acidente, que foi para a estrada, seu pai estava no chão morto, diz que a moto estava muito longe do corpo, que quando chegou, tinha um monte de gente, mas acha que ninguém viu Diz que no local só estava seu pai e a moto o outro veículo não estava, diz que seu pai foi atingindo atrás, que o pneu estava estourado, diz que a moto não era muito nova, que a luz de trás não funcionava, mas a da frente sim e o pisca sim, que no momento do acidente era noite, que no local tinha uma casa construindo, mas não estava habitado, o resto era mato Que a moto estava na mesma mão que o seu pai estava guiando, informa que a moto estava desligada e toda quebrada, que conseguiram recuperar, mais de 4.000,00 Diz que o senhor Alexandro chamou para conversar para ver se o seguro cobria, disse que o senhor Alexandro deu três mil, tendo a família colocado mais 1000 para terminar de ajeitar.
Diz que conhecia o Rildo, que trabalhava para o Alexandro sendo motorista dele, diz que não sabe dizer se o acusado estava sob efeito de álcool Informa que seu pai não tinha carteira para dirigir Diz que acha que o Rildo tem carteira, que já pegou carona com ele, que ele andava normal, que não prestou atenção se era cuidadoso e se ligava os sinais Diz que seu pai costumava beber, pouco, porque tinha problemas de saúde, tinha por volta de 60 anos, trabalhava na zona rural na lagoa nova, Depois do ocorrido não conversou com o senhor Rildo para saber do acidente, a família ficou magoada com o que aconteceu, que tem mágoa ainda hoje Acha que seu pai não teve culpa, pois veio na mão certa, Informa que seu pai tinha capacete, que não bebia direto, e sempre andava na moto, fazia com muito tempo que tinha a moto, diz que o documento estava atrasado, que na moto não tinha placa, moto antiga de andar pra roça Diz que seu pai não usava óculos e enxergava bem tanto de dia como a noite, de perto e de longe.
O acusado nega os fatos, diz que estava em casa, ia na casa da sua mãe buscar um leite, que quando saiu da pista entrou nos asfalto, por volta de 18:50, quando ia chegando próximo a cidade, quando avistou já estava próximo a moto, que estava quase parando, parece que estava era parado, tentou puxar e já deu, disse que não viu mais nada, quando a moto saiu debaixo do carro próximo a cursa, que pisou no freio sem ver, com as pernas tremendo, ligou o pisca, que voltou pra trás viu o senhor Dionísio, chamou ele e nada, ai o mundo acabou ficou pulando, depois chegou umas pessoas, nem lembrou de ligar para o SAMU e foi logo para delegacia, o carro estava andando, quando chegou na delegacia ( posto do GPM em Pedro Laurentino) não tinha ninguém, estavam fazendo ronda na rua, quando fez a volta na praça o carro apagou, queimou o radiador, tendo o pessoal ido para o local do acidente e a polícia também, que ficou cerca de 2 km, e foi para a casa da sua avó que era fechada, pois ficou com medo, pois tentaram colocar fogo no carro e a polícia não deixou.
Tendo a vítima batido no para brisa , não sabendo dizer como a vítima foi ao chão Não lembra da velocidade, tem carteira há mais de 12 anos, que nunca teve outro acidente Que não procurou a família da vítima, tinha vontade de procurar, mas a filha da vítima não quer ver nem de longe.
Informa que sempre dirigiu no limite, que não lembra Que foi sua tia Éva que informou a sua esposa.
Diz que pediu demissão da empresa pois não aguentava trabalhar, que passou na psicóloga, que não lembra o nome, que é de São João, mas mora em Teresina, que fez sessões por três meses, que não tomou medicação, mas por conta própria toma remédio para dormir, para ansiedade Diz que sempre trabalhou como motorista, viajando, inclusive já foi a Petrolina, que nunca levou multa .
Diz que seu Dionísio gostava de beber que já presenciou ele bebendo e dirigindo, não sabe dizer se ele tinha habilitação, que a moto era velha, não tinha placa Disse que depois do acidente ficou acabado.
O que se verifica é que os elementos do tipo não restaram demonstrados, de fato, da instrução não exsurge ação culposa que possa se imputada ao acusado, pois embora o laudo constate que o acusado não guardou a distância de segurança da moto da vítima, há no laudo informações que a moto freou, inclusive o acusado relata que quando colidiu a moto parecia estar parando ou parada, e restou inconteste que a motocicleta não tinha o farol traseiro funcionando, de modo que, como o local tinha pouca visibilidade, o acidente tenha ocorrido não por culpa do acusado, que não conseguiu ver a moto, que inclusive esta sendo guiada por pessoa sem habilitação e que estava sob influência de álcool. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER RILDO FERREIRA DE MOURA nos termos do art. 386, II do CPP.
PRIC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
11/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2025 10:13
Decorrido prazo de RILDO FERREIRA DE MOURA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Auxiliar) Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800427-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: RILDO FERREIRA DE MOURA DESPACHO Não sendo verificado nos autos qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, DESIGNO o dia 11/06/2025, às 09h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo ser acessada pelo link único: https://bit.ly/3EjPMnR A secretaria deverá providenciar as intimações das vítimas, testemunhas e do acusado, as quais deverão disponibilizar o seu contato telefônico para participar da audiência de forma virtual e em não sendo possível, poderão comparecer normalmente ao fórum, no seguinte endereço: Rua Rodrigo Carvalho, nº 990, Centro, São João do Piauí - PI - CEP: 64760-000.
Ressalto que as partes devem comparecer com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado e em posse de documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de eventuais dúvidas, poderão entrar em contato pelo whatsapp do gabinete deste juízo: (89) 3483-1752 ou (89) 99401-6179.
Para intimação das testemunhas, se necessário, expeçam-se os mandados de intimação, carta precatória e Ofício à autoridade policial/Comando da Polícia.
Intime-se o Ministério Público, o acusado e a defesa da audiência.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Auxiliar) -
13/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2024 11:49
Recebida a denúncia contra RILDO FERREIRA DE MOURA - CPF: *53.***.*39-80 (INVESTIGADO)
-
24/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de comprovante
-
15/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-93.2023.8.18.0066
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 01:12
Processo nº 0801202-60.2021.8.18.0003
Ariadne Ferreira Farias
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Isadora Campelo Azevedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2021 12:02
Processo nº 0816152-56.2018.8.18.0140
Soferro LTDA - ME
Glaucilene Barbosa da Silva Construcoes ...
Advogado: Rafhael de Moura Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800536-93.2023.8.18.0066
Lucia Lima de Sousa Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2023 21:55
Processo nº 0801194-42.2025.8.18.0036
Joao Pereira Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Cesar Magalhaes Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 22:04