TJPI - 0002195-55.2017.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/06/2022 01:40
Decorrido prazo de ANDREINA PEREIRA VIANA em 28/04/2022 23:59.
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17/05/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 13:36
Baixa Definitiva
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17/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 13:35
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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09/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2022 23:59.
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09/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2022 23:59.
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09/05/2022 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:06
Indeferida a petição inicial
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25/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2021 03:45
Decorrido prazo de ANDREINA PEREIRA VIANA em 06/09/2021 23:59.
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19/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0002195-55.2017.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: ANDREINA PEREIRA VIANA Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523) Réu: BANCO BV FINANCEIRA Advogado(s): PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 25 de maio de 2021 JURRÊ PACINI CASTELO BRANCO Estagiário(a) - 29898 -
25/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:09
Distribuído por dependência
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25/05/2021 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/05/2021 13:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-03-23.
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23/03/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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23/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0002195-55.2017.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: ANDREINA PEREIRA VIANA Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523) Réu: BANCO BV FINANCEIRA Advogado(s): PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752) Observo que a autora, devidamente intimada para comprovar os pressupostos para a concesão da gratudiade da justiça, deixou escoar o prazo e não juntou aos autos os comprovantes de rendimentos.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, e tendo em conta a natureza da transação celebrada pela Requerente com o Réu, aliada à falta de comprvação dos requsitos da benesse pleiteada, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, notadamente por possuir rendimentos necessários para o pagamento das custas devidas.
Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação da Autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais com base no valor da causa corrigido (R$12.608,64) ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo, até o limite de doze vezes (12). -
22/03/2021 15:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/04/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-16.
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16/04/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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15/04/2020 13:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/02/2020 11:18
[ThemisWeb] Processo Reativado
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13/02/2020 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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20/09/2018 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/02/2018 13:13
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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22/02/2018 13:12
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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22/02/2018 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/02/2018 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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24/01/2018 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/01/2018 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2018 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/01/2018 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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12/12/2017 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-11-28.
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27/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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27/11/2017 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/11/2017 13:58
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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14/11/2017 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/11/2017 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/11/2017 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2017 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-17.
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16/10/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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13/10/2017 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/05/2017 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/05/2017 09:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/02/2017 11:41
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Vara Cível de Teresina
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03/02/2017 06:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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03/02/2017 06:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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