TJPI - 0814360-23.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814360-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: ADAO JOSE DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I- Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ADÃO JOSE DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ – DER e do ESTADO DO PIAUÍ.
Sobreveio pedido de desistência ao fundamento da incompetência territorial deste juízo para o julgamento da demanda, ID 72580431. É o relatório.
DECIDO: II - Fundamentação Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC.
Ressalte-se, apenas, que a desistência tem que ser homologada judicialmente, conforme parágrafo único do dispositivo invocado.
Outra exigência, em casos de já formada a relação processual, é a anuência da parte requerida (art. 485, §4o), desnecessária na espécie.
III- Dispositivo Dessa forma, com fundamento no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais.
Honorários incabíveis, considerando que não se formou a relação processual.
Com arquivamento imediato.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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