TJPI - 0800566-21.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800566-21.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: URIAS MACEDO DOS SANTOS REU: RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora URIAS MACEDO DOS SANTOS em face de RESIDENCIAL PARQUE FREITAS SPE LTDA., representado neste ato por PEDRO GABRIEL DE BRITO BARBOSA, na qual requer o pagamento de dívida oriunda de contrato de compra e venda no valor de R$16.837,20 (dezesseis mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), à título de danos materiais; Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Conforme os autos, a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência, e não compareceu nem justificou sua ausência, conforme registrado no ID 66375756.
O Art. 20 da Lei 9.099/95 estipula que a ausência do requerido, ainda que devidamente intimado, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Dada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
A parte autora apresentou nos autos contrato de compra e venda que comprovam a existência de vínculo e do débito contraído pelo requerido frente sua inadimplência quanto ao acordado (ID 59332192).
Quanto ao dano moral, entendo que o pleito é improcedente.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed.
RT, 1985, v. 3, p. 607).
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas.
Dispositivo.
Portanto, considerando a ausência da requerida e o acervo probatório dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$16.837,20 (dezesseis mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), valor já atualizado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambas a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09.
Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais, que entendo não verificados in casu, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, 12 de maio de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:25
Processo Reativado
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05/06/2025 09:25
Processo Desarquivado
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05/06/2025 09:18
Execução Iniciada
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05/06/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de URIAS MACEDO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800566-21.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: URIAS MACEDO DOS SANTOS REU: RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora URIAS MACEDO DOS SANTOS em face de RESIDENCIAL PARQUE FREITAS SPE LTDA., representado neste ato por PEDRO GABRIEL DE BRITO BARBOSA, na qual requer o pagamento de dívida oriunda de contrato de compra e venda no valor de R$16.837,20 (dezesseis mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), à título de danos materiais; Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Conforme os autos, a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência, e não compareceu nem justificou sua ausência, conforme registrado no ID 66375756.
O Art. 20 da Lei 9.099/95 estipula que a ausência do requerido, ainda que devidamente intimado, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Dada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
A parte autora apresentou nos autos contrato de compra e venda que comprovam a existência de vínculo e do débito contraído pelo requerido frente sua inadimplência quanto ao acordado (ID 59332192).
Quanto ao dano moral, entendo que o pleito é improcedente.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed.
RT, 1985, v. 3, p. 607).
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas.
Dispositivo.
Portanto, considerando a ausência da requerida e o acervo probatório dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$16.837,20 (dezesseis mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), valor já atualizado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambas a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09.
Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais, que entendo não verificados in casu, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, 12 de maio de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
12/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:27
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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15/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 06:25
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/09/2024 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/11/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/09/2024 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/09/2024 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/11/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
28/08/2024 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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27/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:26
Desentranhado o documento
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27/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 09:25
Desentranhado o documento
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27/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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25/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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