TJPI - 0816470-34.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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26/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:36
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816470-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCIO ROGERIO PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE ajuizada por MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho em 10.12.2009, quando uma pedra de granito esmagou seu dedo, resultando em esmagamento e amputação parcial do 2º quirodáctilo direito.
Afirma que requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença acidentário, que foi concedido e mantido até 19.02.2010 (NB 538.909.312-3).
Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (cortador de solas e palmilhas, a máquina), o que justificaria a concessão do auxílio-acidente.
Aduz que, apesar da redução parcial de sua capacidade funcional, o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente automaticamente, como prevê a lei.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20.02.2010), bem como ao pagamento das parcelas vencidas.
Requereu ao final a procedência dos pedidos inaugurais, no intuito de condenar o Réu a conceder o auxílio acidentário, bem como receber as parcelas vencidas e não recebidas (inicial e documentos dos IDs. 16885438 e seguintes).
Deferida a gratuidade e determinada a citação do réu (ID. 25071139).
A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição.
No mérito, ressalta a não comprovação da incapacidade alegada, a inexistência da qualidade de segurado do autor e ao final pugna a improcedência da ação (IDs. 34928789 e seguintes).
Deferida a realização de perícia médica (ID. 49757043).
Laudo apresentado ao ID. 58168731.
Manifestação das partes aos IDs. 61493682 e 61996944.
Réplica à contestação do ID. 74174881. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Despiciendo a análise das preliminares arguidas uma vez que, no mérito a ação será julgada improcedente, nos termos doravante lançados.
Pleiteia o autor pela concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como pelo pagamento de suas parcelas vencidas, previsto no art. 86 da LBPS.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente (1) qualidade de segurado; (2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (3) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O fato de a redução ser mínima ou máxima é irrelevante, sendo necessário apenas verificar se existe lesão que acarrete redução da capacidade para o trabalho regularmente exercido.
No presente caso, a prova produzida consistente no laudo pericial (ID. 58168731) produzido por perito médico nomeado por este juízo, é incontroverso no sentido de que o autor: Afirma ainda o laudo pericial que não há perda anatômica e que a força muscular está mantida.
Deixa claro ainda o perito que o periciado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito.
O laudo pericial acostado aos autos (ID. 58168731), não constatou incapacidade laboral no autor.
Desse modo, não há nenhum comprometimento da capacidade funcional do mesmo.
Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante, porque além de ser acidentário não tem caráter preventivo.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806172-43.2017.8.15. 2003 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Cleonice Evangelista da Silva Advogado : Maria Lucineide de Lacerda Santana - OAB-PB 11.662-B Apelado : INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado : José Wilson Germano de Figueiredo APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE NORTEIA O JULGAMENTO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE...(TJ-PB - AC: 08061724320178152003, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APURAÇÃO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. - Segundo o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Apurada, em perícia médica realizada no processo, que a patologia em foco não se afigura como sequela limitante da capacidade do autor para sua atividade laborativa típica, conclui-se, portanto, que o demandante não faz jus à concessão auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.(TJ-MG - AC: 10000220788772001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022).
De rigor, assim, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação acidentária e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito para recebimento dos honorários depositados ao ID. 57784616.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:24
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO PEREIRA DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO PEREIRA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO PEREIRA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
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28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:53
Nomeado perito
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO PEREIRA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:24
Conclusos para despacho
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16/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 21:30
Conclusos para despacho
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19/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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