TJPI - 0800913-22.2021.8.18.0135
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800913-22.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIO LUIS BEZERRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO LUIS BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S.A., visando o recebimento da quantia de R$ 7.433,62, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
A parte executada efetuou o depósito parcial no valor de R$ 6.829,10 (ID 66247828), e, após intimação específica (ID 70930518), procedeu ao pagamento do saldo remanescente de R$ 604,52 (ID 72961449), totalizando, portanto, o valor integral da obrigação exequenda.
O patrono da parte autora, por sua vez, requereu o levantamento dos valores de forma separada (ID 66336019), discriminando a quantia destinada à parte exequente e aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a comprovação do pagamento integral da obrigação pela parte executada, homologo o total pago no importe de R$ 7.433,62 para fins de quitação do débito.
Dessa forma, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O advogado da parte autora informou sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados.
Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, de forma separada, em nome da parte autora, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado, sendo, em nome da parte autora ANTONIO LUIS BEZERRA, no valor de R$ 5.463,28 e em nome do advogado constituído, Dr.
EDUARDO MARTINS VIEIRA, a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.365,82.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a Secretaria as providências de estilo.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800913-22.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIO LUIS BEZERRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO LUIS BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S.A., visando o recebimento da quantia de R$ 7.433,62, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
A parte executada efetuou o depósito parcial no valor de R$ 6.829,10 (ID 66247828), e, após intimação específica (ID 70930518), procedeu ao pagamento do saldo remanescente de R$ 604,52 (ID 72961449), totalizando, portanto, o valor integral da obrigação exequenda.
O patrono da parte autora, por sua vez, requereu o levantamento dos valores de forma separada (ID 66336019), discriminando a quantia destinada à parte exequente e aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a comprovação do pagamento integral da obrigação pela parte executada, homologo o total pago no importe de R$ 7.433,62 para fins de quitação do débito.
Dessa forma, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O advogado da parte autora informou sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados.
Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, de forma separada, em nome da parte autora, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado, sendo, em nome da parte autora ANTONIO LUIS BEZERRA, no valor de R$ 5.463,28 e em nome do advogado constituído, Dr.
EDUARDO MARTINS VIEIRA, a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.365,82.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a Secretaria as providências de estilo.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:24
Outras Decisões
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07/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de decisão
-
12/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:08
Juntada de contrafé eletrônica
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16/11/2021 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 19:50
Declarada incompetência
-
02/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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