TJPI - 0829176-15.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829176-15.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto id 76856369, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829176-15.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença proferida nos autos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante objetiva rediscutir o entendimento deste magistrado sobre a indenização por suposto dano moral sofrido, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1707213 RJ 2017/0284395-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 12:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/10/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2023 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2023 15:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 17:32
Deferido o pedido de
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08/12/2022 13:01
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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