TJPI - 0819565-33.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de ALBA MARIA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819565-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Citação] AUTOR: ALBA MARIA SILVA REU: CENTRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - C A D E S e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ALBA MARIA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, objetivando, em apertada síntese a reparação de vícios de construção do imóvel descrito na inicial, além de indenização por danos morais.
Eis o breve relatório.
No presente caso, verifica-se que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Observa-se também que a causa não versa sobre as ações e matérias vedadas no microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas no §1º, do artigo 2º, desta Lei: mandado de segurança; ação popular; desapropriação, divisão e demarcação, improbidade administrativa, execuções fiscais e direitos ou interesses difusos e coletivos.
No mais, a causa não trata de bens imóveis dos Estados, Municípios, nem de suas autarquias e fundações públicas.
Por fim, quanto à competência pela matéria, a causa não tem como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Sem prejuízo, o artigo 10 da Lei 12.153/09 permite expressamente a realização de EXAME TÉCNICO NECESSÁRIO à conciliação ou ao julgamento da causa, ou seja, NÃO HÁ QUALQUER PROIBIÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: "A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011..." (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) [grifo nosso] Há de atentar-se também à limitação subjetiva imposta pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei 12.153/09 restringe às pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, como autoras; como réus, restringe-se a participação, na Justiça Estadual, aos Estados e Municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
No caso em deslinde, não há qualquer participação que fuja da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública e eventual complexidade da causa ou matéria processual somente pode ser apreciada por este Juízo, sob pena de usurpação da competência do Juizado Especial especializado.
Por fim, a SÚMULA 38 do TJPI prevê que: “Nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09, exceto nas ações de Mandado de Segurança.
Excedendo esse valor, a competência será das varas da Fazenda Pública”.
O artigo 64, §1º do CPC determina que a incompetência absoluta deve ser reconhecida pelo próprio magistrado, independente de alegação: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, §1o do CPC) declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, para a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:32
Declarada incompetência
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11/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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