TJPI - 0827507-29.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0827507-29.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ANA MARIA ASSUNCAO MELO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA MARIA ASSUNCAO MELO em face do apelante, tendo o d.
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a atualizar o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante ANA MARIA ASSUNCAO MELO, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem como, a restituir à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 (quinze dias) dias, contados do trânsito em julgado da decisão; indeferindo,
por outro lado, o pedido autoral de indenização por danos morais.
Vê-se nos autos que o cerne da questão versa sobre ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16 de dezembro de 2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema nº. 1.300 - para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para tanto, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até julgamento do Tema nº 1300, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
24/04/2020 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/04/2020 07:41
Juntada de Certidão
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08/04/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 11:11
Juntada de Certidão
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06/04/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2020 10:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 10:35
Juntada de Certidão
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04/02/2020 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/01/2020 23:59:59.
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12/01/2020 01:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2019 09:18
Conclusos para despacho
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28/11/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:10
Juntada de Certidão
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04/11/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2019 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2019 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 10:27
Juntada de Certidão
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25/09/2019 10:41
Conclusos para decisão
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25/09/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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