TJPI - 0824480-33.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824480-33.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Obrigação Acessória] IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE MORAIS IMPETRADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO Vistos, 1.
Inicialmente, atribuo prioridade ao prosseguimento da presente ação, a fim de agilizar o julgamento do feito, vez que incluído em Regime Especial de Tramitação por se encontrar destacado no "Painel Multimetas" da CGJ-PI conforme o art. 3º do Provimento Conjunto nº 139/2024.
Cumpra-se com urgência. 2.
Por oportuno, não obstante a distribuição e autuação do feito tenha ocorrido em data de 09/06/2022, friso que a presente oportunidade é a primeira ocasião em que realizei análise detida nos autos, para fins de prolação da presente decisão, haja vista que a entrada em exercício na estrutura administrativa desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ocorreu em data de 03 de julho de 2024, nos termos do Provimento nº 67/2024. 3.
Inicialmente, destaco que, nesta data, revendo os autos, constatei que no bojo da petição inicial (ID 28351987) a parte Impetrante assim se qualificou: IRMÃOS MORAIS – ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 69.***.***/0001-67, porém, acostou ao feito declaração da seguinte Firma Individual, registrada em nome do Empresário FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE MORAIS, CPF nº *77.***.*50-78 e (ID 28351989). 4.
Diante da divergência acima descrita sobre a qualificação da parte Impetrante, notadamente, acerca de sua legitimidade ativa, enfatizo, como é sabido, estabelece o artigo. 10 do CPC que: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei) 5.
Sobre dispositivo legal em apreço, enfatiza SCARPINELLA (2017, p. 105): O art. 10, aplicando (e desenvolvendo) o que se pode extrair do art. 9°, quer evitar o proferimento das chamadas "decisões-surpresa", isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como aquela poderia vir a ser proferida.” (grifei) 6.
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte Impetrante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da divergência na qualificação da parte Impetrante descrita na exordial e a documentação comprobatória de sua legitimidade ativa para figurar no polo ativo deste feito, para tanto, considerando os documentos que instruíram a inicial (ID 28351989), faculto-lhe que preste esclarecimentos a este Juízo e/ou regularize a documentação comprobatória da qualificação da parte Impetrante. 6.1.
Expediente de intimação eletrônico registrado eletronicamente.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:15
Outras Decisões
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13/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/04/2024 23:59.
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31/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 20/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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23/07/2022 15:26
Expedição de .
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22/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 19:26
Conclusos para decisão
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09/06/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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