TJPI - 0846483-11.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 04:40
Decorrido prazo de NIVEA ROGERIA CAVALCANTE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846483-11.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: NIVEA ROGERIA CAVALCANTE Nome: NIVEA ROGERIA CAVALCANTE Endereço: Q 11, S/N, BLOCO 3 / 304, MORADA NOVA, TERESINA - PI - CEP: 64023-202 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de que a parte suplicada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, encontrando-se em mora, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas.
Acrescenta que a parte suplicada foi notificada, mas não pagou o débito. É o que basta para compreensão do tema. 1.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora (súmula 72 do STJ), na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso em apreço, verifica-se que a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, assinado digitalmente o que torna desnecessários a juntada de documento físico (ID 64203624) com cláusula de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, e de notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, consoante se observa dos documentos juntados aos autos.
Ainda nesta quadra, de acordo com o §2º do art. 2º do Dec-Lei Nº 911/1969 (atualizado pela Lei Nº 13.043/2014), restou assentado que, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa, não se exigindo, a partir de então, que seja expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, e sim através de Carta Registrada, com aviso de recebimento, emanada pelo próprio credor.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tese vencedora no RECURSO ESPECIAL Nº 1951662 – RS (2021/0238511-3).
Nesse tema, a parte autora comprovou que enviou o AR (ID 64203629 – Pag. 3), para o endereço constante do contrato de alienação fiduciária (ID 64203624), nesse caso a medida liminar deve ser deferida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o requerimento de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, vislumbro suficientemente provados com a inicial e a documentação anexada os seus pressupostos, além do mais, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo: Marca PEUGEOT, modelo 207 XR SPORT 1.4 8V 4P (AG) Completo, chassi n.º 8AD2MKFWXCG050753, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHA, placa ODV7322, renavam *04.***.*03-85 , ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora como depositário, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do aludido diploma), sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, e entendimento do STJ no REsp. nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 – recurso repetitivo).
Cumprida a liminar, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o suplicado efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, §4º, DL 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004).
Proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, se houver requerimento do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º).
Autorizo, desde logo, a realização de diligências fora do horário normal de expediente (CPC, art. 212, §2º).
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. 2.
DO DEPOSITÁRIO FIEL Desde logo fica nomeado depositário fiel do bem reintegrado, na pessoa de um dos representantes indicados (ID 64203616 – Pag. 3), FFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA, CPF *74.***.*56-87, 86 994045209, GEANDRO ENEIAS MARCHI, CPF *02.***.*82-29, (86) 98897-9392, FABRICIO DE SOUZA MOURA BENASSULI, CPF *22.***.*86-39, , GALEGA LOCALIZACAO TRANSPORTE E GUARDA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, CNPJ 035.704.425/0001-66 , ou na pessoa de um dos seus procuradores habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Intime-se.
TERESINA-PI, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092617521268700000060137295 1_Petição Inicial_012542848 Petição 24092617521345100000060137297 2_1_Procuração_PROC_012542848 Procuração 24092617521562100000060137298 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_012542848 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24092617521675000000060137299 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_012542848 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24092617521750200000060137300 4_1_Documento_RECEITA_012542848 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092617521824800000060137301 4_2_Documento_CONTRATO_012542848 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092617521900100000060137302 4_3_Documento_BANCO_012542848 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092617521964600000060137303 4_4_Documento_BANCO_012542848 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092617522048600000060137304 4_5_Documento_GRAVAME_012542848 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092617522125700000060137305 4_6_Documento_DETRAN_012542848 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092617522193000000060137306 4_7_Documento_NOTPOSITIVA_012542848 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092617522257400000060137307 4_8_Documento_PLANILHA_012542848 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092617522377800000060137308 5_Guias de Custas_012542848 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092617522444500000060137309 Certidão Certidão 24101710084363200000061160316 -
12/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de NIVEA ROGERIA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2024 13:07
Determinada diligência
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18/10/2024 13:07
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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