TJPI - 0800535-56.2023.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800535-56.2023.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: MARIA SOCORRO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fronteira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Maria Socorro Silva.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, atribuiu à causa o valor de R$ 14.192,37 (quatorze mil cento e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados.
Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 24/06/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital. -
24/07/2025 12:29
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:35
Declarada incompetência
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24/06/2025 07:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:38
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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