TJPI - 0800054-42.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800054-42.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARTA MARIA GIRAO RUFINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARTA MARIA GIRÃO RUFINO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS..
A autora afirma que contraiu um débito junto à requerida em 30/12/2012, que já estaria prescrito em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Argumenta que, apesar da prescrição, a requerida mantém o débito registrado indevidamente na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que teria gerado constrangimentos, restrições indevidas ao crédito e danos morais evidentes.
Requer a declaração da prescrição do débito, a retirada definitiva do seu nome da referida plataforma e a condenação da ré ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 15.000,00, além de multa diária e ônus de sucumbência.
A parte ré contestou afirmando inexistir qualquer registro negativo ou restritivo ao crédito em nome da autora.
Sustentou que o cadastro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação, tratando-se apenas de ambiente restrito à renegociação de dívidas, o que não gera danos morais. É breve o relatório.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a manutenção do registro da dívida já prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ato ilícito e, consequentemente, gera dever de indenizar por danos morais.
Analisando o tema, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes na primeira ou na segunda instância que discutam o assunto, conforme TEMA 1264: Tema Repetitivo 1264 Situação: Afetado Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO CIVIL Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Informações Complementares: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim sendo, determino a suspensão da ação até resolução do julgamento repetitivo do TEMA 1264.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
14/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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12/03/2025 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARTA MARIA GIRAO RUFINO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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13/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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