TJPI - 0000769-16.2014.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 23:32
Baixa Definitiva
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29/05/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000769-16.2014.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: JFL AGROPECUARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de JFL AGROPECUARIA LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.675,35 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta e Cinco Reais e Trinta e Cinco Centavos.)conforme consta da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
A presente execução fiscal já tramita há cerca de onze anos, sem que se obtivesse até este momento a citação da parte executada.
Inúmeras medidas foram adotadas por este juízo para localização do devedor, que se revelaram infrutíferas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/RS, j. 19/12/2023), é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ajuizadas pela Fazenda Pública, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Segundo o art. 1º, § 1º da mencionada resolução: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso dos autos, observa-se que o valor do crédito tributário executado em sua origem é inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024.
Ademais, verifica-se que todas as diligências realizadas visando à citação executada foram infrutíferas.
Desde as últimas movimentações, não houve qualquer fato novo relevante ou medida útil ao prosseguimento da execução, o que evidencia ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.
A inércia prolongada da parte exequente, somada ao valor irrisório da dívida e à ausência de citação até o presente momento, conforma a hipótese normativa de extinção da execução por ausência de interesse processual, conforme diretriz firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme preceituado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208).
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 23:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 23:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:34
Juntada de Certidão
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11/08/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 20:30
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 22:24
Conclusos para despacho
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01/07/2020 22:23
Juntada de Certidão
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30/06/2020 17:49
Juntada de Petição de documentos
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30/06/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2019 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2019 09:39
Juntada de Certidão
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03/05/2019 09:36
Juntada de Certidão
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30/03/2019 21:45
Distribuído por dependência
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05/09/2017 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/09/2017 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 18:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/09/2016 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/05/2016 10:23
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2015 16:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/04/2015 09:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2014 14:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/08/2014 19:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2014 16:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2014 16:02
Distribuído por sorteio
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16/07/2014 16:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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