TJPI - 0802141-98.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:41
Baixa Definitiva
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11/06/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 22:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 22:39
Expedição de Acórdão.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de VILMA SOARES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802141-98.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VILMA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE.
AUTORA ALFABETIZADA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VILMA SOARES DA SILVA (Id. 19073588) em face da sentença (Id 19073586) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0802141-98.2022.8.18.0037), proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, ressaltando a ausência de assinatura da autora em todas as páginas do contrato e, ainda, ausência de comprovação de TED compatível com o valor ora discutido e aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI.
O apelado em suas contrarrazões de recurso (ID. 19073590) suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, ressalta a validade da contratação, sustentando que a parte autora/apelante firmou o contrato de empréstimo consignado 89- 624779/15310, em 20/07/2015 no valor R$ 2.766,21 (dois mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos) a ser quitado em 24 parcelas de R$ 150,29 (cento e cinquenta reais e vinte e nove centavos), fruto de portabilidade de débito bancário da parte autora frente ao Banco Caixa Econômica Federal (104).
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Em despacho constante do ID. 19143776, foi determinada a intimação da parte apelante acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões, não tendo havido manifestação, conforme certidão de decurso do prazo expedida pelo sistema eletrônico em 05/10/2024.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II– DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Alega a parte apelada que o recurso traz alegações genéricas e não impugna os fundamentos da sentença.
Todavia, em análise ao recurso em análise, constata-se que não se tratam de alegações genéricas, pis, este discorre sobre o contrato e TED que fundamentaram o julgado recorrido, de forma que, não que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
Assim sendo, deve ser afastada a preliminar.
III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Desta forma, cabível a decisão ora proferida, pois, com fundamento na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado Nº 96-145405/15310, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID19073163) encontra-se devidamente assinado, e nele pode ser constatado que trata-se de uma portabilidade, com quitação de dívida no valor de R$ 2.766,21 (dois mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte um centavos), o que justifica a TED em valor não compatível com o valor da operação.
Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Desta forma, contatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença faz-se necessária.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução dos descontos, tampouco em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de VILMA SOARES DA SILVA - CPF: *74.***.*05-18 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2025 10:16
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:39
Juntada de manifestação
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10/10/2024 14:04
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de VILMA SOARES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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