TJPI - 0000097-02.2015.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:45
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON GOMES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:06
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000097-02.2015.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSE WELLINGTON GOMES DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por JOSÉ WELLINGTON GOMES DE SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização complementar decorrente de acidente de trânsito que lhe teria causado invalidez permanente.
Aduz a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 05/10/2013, conforme boletim de ocorrência, que resultou em lesões e sequelas permanentes.
Afirma que buscou administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT, tendo recebido o valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Alega, contudo, que o valor recebido foi inferior ao devido, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a complementação.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o valor pago administrativamente é compatível com o grau de invalidez apresentado, tendo sido corretamente calculado conforme a legislação aplicável.
Determinada a realização de perícia médica, esta foi efetivada pelo Dr.
João Eudes Martins, conforme documentação anexada aos autos.
A parte ré apresentou manifestação ao laudo pericial, argumentando que o autor já recebeu integralmente o valor a que tem direito, não fazendo jus a qualquer complementação, requerendo a improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, verifico que não há questões processuais pendentes a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas.
No mérito, a controvérsia cinge-se em aferir se o autor faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT, considerando que já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece no seu art. 3º, inciso II, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente.
Contudo, o §1º do mesmo artigo determina que, para os casos de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, obedecendo à tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, que introduziu modificações à Lei do DPVAT.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, a qual dispõe que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
No caso em tela, o laudo pericial juntado aos autos (ID 62909039) é claro ao identificar que a lesão sofrida pelo autor consiste em "perda de movimento de fratura da clavícula esquerda provocada por acidente de trânsito em 05/10/2013".
O perito atestou expressamente que houve diminuição ou perda de função decorrente do acidente automobilístico noticiado na inicial.
De acordo com as respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, verifica-se que o perito concluiu que: A lesão é de caráter definitivo, configurando sequela com caráter definitivo, com comprometimento ao movimento de extensão da articulação do ombro esquerdo; A diminuição é permanente, com comprometimento em 50% do movimento de extensão do ombro esquerdo; A perda de função do membro (movimento) é parcial, num percentual de 50%; O periciado não é inválido, mas possui a perda do movimento de extensão do ombro esquerdo permanente, num percentual de 50%, necessitando de função normal da articulação do ombro esquerdo.
Analisando a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, observa-se que a "perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar" corresponde a 25% do valor máximo da indenização prevista para invalidez permanente, ou seja, 25% de R$ 13.500,00, o que resulta em R$ 3.375,00.
Considerando que a perda não é completa, mas parcial, com comprometimento em 50%, conforme atestado pelo perito, deve-se aplicar esse percentual sobre o valor de R$ 3.375,00, o que resulta em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com efeito, constata-se que o cálculo realizado administrativamente pela seguradora está correto, pois já foi pago ao autor exatamente o valor devido segundo o grau de invalidez apresentado.
A documentação juntada pela seguradora (ID 71678616) comprova que foi efetuado o pagamento no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor do autor, por meio de transferência bancária realizada em 03/02/2014 (Número de Autenticação: 803AEF214220AC58).
Assim, não há qualquer valor complementar a ser pago ao autor, uma vez que já recebeu o montante devido de acordo com o grau de invalidez permanente parcial constatado pela perícia médica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que o autor já recebeu integralmente o valor a que tinha direito, conforme o grau de invalidez permanente parcial apresentado e a legislação aplicável ao caso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, se for o caso, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON GOMES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:20
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON GOMES DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON GOMES DE SOUSA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON GOMES DE SOUSA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON GOMES DE SOUSA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:05
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 14:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2020 18:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/09/2019 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2019 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/02/2019 12:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-18.
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17/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2018 07:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-21.
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20/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2018 10:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/02/2018 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2018 14:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/11/2015 08:38
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/015 08:11, sala de audiências.
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04/11/2015 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2015 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2015 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2015 12:46
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/015 12:07, sala de audiências.
-
15/06/2015 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2015 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/02/2015 12:41
Distribuído por sorteio
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04/02/2015 12:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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