TJPI - 0801867-31.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801867-31.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: EDMAR PEREIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FINALIDADE PROTELATÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O embargante alega omissão do julgado quanto à análise da documentação apresentada — título eleitoral e declaração de residência — e à validade dos documentos, defendendo que sua manifestação atenderia integralmente à determinação judicial de emenda à inicial. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da documentação apresentada pelo autor para comprovação de vínculo com o endereço indicado na inicial. 3.
O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração como instrumento destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisa expressamente a questão da documentação apresentada, assentando que o autor foi intimado a apresentar comprovante de endereço válido e atualizado, mas permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial. 5.
A documentação juntada — título eleitoral e declaração de residência assinada a rogo — é considerada insuficiente, por estar desatualizada e não comprovar adequadamente o vínculo exigido. 6.
A interposição dos embargos revela-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com finalidade manifestamente protelatória, sem apontamento de omissão ou qualquer outro vício no acórdão. 7.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDMAR PEREIRA CASTRO contra o acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Nas razões dos embargos (ID 21247004), o embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de que teria atendido integralmente à determinação judicial, com a juntada de título eleitoral em nome próprio e declaração de residência.
Argumenta, ainda, que não foi enfrentada a alegação de validade da documentação apresentada, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa.
Requer o acolhimento dos aclaratórios.
Nas contrarrazões (ID 22569328), o embargado defende que os embargos buscam indevido reexame da matéria e que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Requer a rejeição do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No entanto, razão não assiste à embargante.
Da análise das razões recursais evidencia que a parte se vale dos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado.
No caso em apreço, o embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da documentação apresentada para fins de comprovação do vínculo com o endereço indicado na inicial.
Contudo, verifica-se que tal alegação foi devidamente enfrentada na decisão embargada, a qual consignou, com clareza, que o autor foi expressamente intimado para emendar a inicial com a documentação exigida — simples comprovante de endereço em nome próprio ou que demonstrasse vínculo com a pessoa indicada —, permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial.
Importa destacar, com a devida vênia, que a insistência da parte embargante em interpor sucessivos recursos para questionar exigência documental mínima, longe de demonstrar zelo processual, reforça o caráter predatório da demanda.
Ademais, verifica-se, de forma inequívoca, que não foi apresentado qualquer comprovante de endereço atualizado e válido.
Além disso, a declaração de residência constante nos autos é assinada a rogo e encontra-se desatualizada, não suprindo os requisitos mínimos exigidos para a demonstração do vínculo com o endereço apresentado na inicial.
Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2a grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
17/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/01/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:18
Indeferida a petição inicial
-
13/01/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 05:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 05:24
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:25
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA CASTRO em 27/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:52
Recebidos os autos
-
21/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:03
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
20/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800871-30.2022.8.18.0040
Jose Ferreira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2022 22:46
Processo nº 0804148-96.2022.8.18.0026
Socorro Ferreira de Macedo
Advogado: Augusto Pereira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2022 18:37
Processo nº 0801843-90.2020.8.18.0065
Antonia Pinheiro Lima
Inss
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2020 11:32
Processo nº 0802082-80.2022.8.18.0047
Maria da Silva Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 18:01
Processo nº 0802082-80.2022.8.18.0047
Maria da Silva Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 21:20