TJPI - 0816025-84.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816025-84.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, em sede de apelação, determinou o cancelamento do contrato objeto da demanda, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão na decisão, ao deixar de apreciar o pedido de compensação do valor supostamente disponibilizado na conta da parte autora. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não determinar a compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao autor. 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a matéria alegada, concluindo que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores dos empréstimos à conta da parte autora. 4.
O documento apresentado pelo embargante não possui validade suficiente para demonstrar a transferência bancária em favor do autor, sendo produzido unilateralmente e desprovido de autenticação. 5.
Inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores, não há que se falar em compensação de créditos. 6.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sem qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JÚNIOR.
No acórdão impugnado (Id. 16535404), a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deu provimento à apelação, determinando o cancelamento do contrato objeto da demanda, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 17557177), a instituição financeira embargante alega omissão na decisão ao deixar de apreciar o pedido de compensação do valor disponibilizado na conta de titularidade da parte autora.
Embora devidamente intimado (id. 20118373), o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em síntese, alega a instituição financeira embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 16535404), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
In casu, da análise da documentação acostada aos autos, conclui-se que a apelada/embargante não apresentou “prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, uma vez que não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, considerando que o documento anexado (id.10480777, fl. 22), não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
17/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:15
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
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03/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 16:28
Conclusos para despacho
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17/03/2020 16:27
Juntada de Certidão
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04/03/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
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06/12/2019 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/12/2019 14:21
Juntada de Certidão
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27/11/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 14:54
Conclusos para decisão
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03/07/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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