TJPI - 0816025-84.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816025-84.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, em sede de apelação, determinou o cancelamento do contrato objeto da demanda, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão na decisão, ao deixar de apreciar o pedido de compensação do valor supostamente disponibilizado na conta da parte autora. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não determinar a compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao autor. 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a matéria alegada, concluindo que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores dos empréstimos à conta da parte autora. 4.
O documento apresentado pelo embargante não possui validade suficiente para demonstrar a transferência bancária em favor do autor, sendo produzido unilateralmente e desprovido de autenticação. 5.
Inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores, não há que se falar em compensação de créditos. 6.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sem qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JÚNIOR.
No acórdão impugnado (Id. 16535404), a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deu provimento à apelação, determinando o cancelamento do contrato objeto da demanda, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 17557177), a instituição financeira embargante alega omissão na decisão ao deixar de apreciar o pedido de compensação do valor disponibilizado na conta de titularidade da parte autora.
Embora devidamente intimado (id. 20118373), o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em síntese, alega a instituição financeira embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 16535404), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
In casu, da análise da documentação acostada aos autos, conclui-se que a apelada/embargante não apresentou “prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, uma vez que não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, considerando que o documento anexado (id.10480777, fl. 22), não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/07/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816025-84.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 08:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/05/2025 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:36
Juntada de manifestação
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09/10/2024 14:59
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 11:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-49 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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27/06/2023 10:19
Conclusos para o Relator
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24/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2023 11:41
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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