TJPI - 0800211-08.2020.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-08.2020.8.18.0072 APELANTE: TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SOLIDARIEDADE COM O PATRONO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2 – Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado.
Razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 4 – Não há que se falar em solidariedade da multa por litigância de má-fé. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800211-08.2020.8.18.0072), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Na sentença (ID. 17550516), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, assim como estabeleceu custas e honorários na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa e condenou o patrono da autora de forma solidária na litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 17550517), a apelante sustenta o descabimento da multa por litigância de má-fé de forma solidária para o patrono da causa e da multa por litigância de má-fé e das custas processuais em face da autora.
Requer o provimento do recurso para afastar a referida penalidade.
Nas contrarrazões (ID. 17550521), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma que a apelante agiu de má-fé.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 17550360 – Contrato; Id. 17550361 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Ademais, deve-se ponderar a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
Ademais, quanto ao estabelecimento de custas processuais e honorários advocatícios, percebe-se que o magistrado a quo já determinou a suspensão diante da justiça gratuita concedida à apelante, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sobre a condenação solidária da litigância de má-fé, a condenação imposta ao patrono do apelante deve ser afastada, porquanto somente às partes pode ser imputada tal penalidade (art. 79 do CPC), conforme precedente do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Ante o exposto, ao recurso deve ser dado provimento em parte, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte apelante, mantida a sentença nos demais capítulos.
Ademais, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, os mesmos cabem à demandante, que goza da justiça gratuita, motivo pelo qual a verba deve ser suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
III.
DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação imposta por litigância de má-fé ao advogado da apelante, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85 do CPC, suspensa em face da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:18
Conhecido o recurso de TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *25.***.*40-68 (APELANTE) e provido em parte
-
30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800211-08.2020.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2025 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 09:04
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:59
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/09/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 12:49
Conclusos para o Relator
-
28/05/2024 09:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:53
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
06/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
14/09/2023 00:45
Decorrido prazo de TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:05
Conhecido o recurso de TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *25.***.*40-68 (RECORRENTE) e provido
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
13/07/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/06/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2023 09:00
Conclusos para o Relator
-
12/02/2023 01:22
Decorrido prazo de TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2022 14:30
Conclusos para o Relator
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19/10/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2022 12:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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19/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/03/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2021 11:31
Recebidos os autos
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09/08/2021 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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