TJPI - 0800886-60.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800886-60.2018.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARGARIDA ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de valor remanescente que corre entre as partes acima nominadas.
Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado adimpliu a obrigação com o depósito judicial no valor de R$12.863,58.
O exequente, por sua vez, requereu a expedição de dois alvarás distintos: um em nome da parte autora, no importe de R$7.203,61, correspondente a 70% do valor devido à parte, e outro em nome da sociedade de advogados, este na monta de R$5.659,97, correspondendo a 30% de honorários contratuais somados a 20% de honorários sucumbenciais.
Consta nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 32643069).
Pois bem.
Evolua-se para cumprimento de sentença, em sendo o caso.
Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 19808763, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão.
O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente.
Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida em ID 70148131.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
06/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:06
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800886-60.2018.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARGARIDA ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de valor remanescente que corre entre as partes acima nominadas.
Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado adimpliu a obrigação com o depósito judicial no valor de R$12.863,58.
O exequente, por sua vez, requereu a expedição de dois alvarás distintos: um em nome da parte autora, no importe de R$7.203,61, correspondente a 70% do valor devido à parte, e outro em nome da sociedade de advogados, este na monta de R$5.659,97, correspondendo a 30% de honorários contratuais somados a 20% de honorários sucumbenciais.
Consta nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 32643069).
Pois bem.
Evolua-se para cumprimento de sentença, em sendo o caso.
Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 19808763, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão.
O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente.
Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida em ID 70148131.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
13/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:15
Processo Reativado
-
07/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 18:01
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:55
Juntada de custas
-
21/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2022 23:59.
-
27/12/2021 20:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:25
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 09:09
Juntada de Alvará
-
07/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:34
Juntada de comprovante
-
25/10/2021 10:33
Juntada de comprovante
-
13/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:26
Recebidos os autos
-
06/09/2021 09:26
Juntada de Petição de despacho
-
26/10/2020 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2018 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#315 • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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