TJPI - 0805840-45.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805840-45.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra banco e aplicou multa sobre o valor da causa à autora, por litigância de má-fé. 2.
O contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovado nos autos, assim como a transferência do valor para a conta da autora, demonstrando a regularidade do negócio jurídico e afastando a alegação de nulidade. 3.
A ausência de demonstração de fraude ou de qualquer vício na contratação afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar, conforme a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. 4.
Configura-se litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a alteração da verdade dos fatos com omissão dolosa da realização do contrato e da liberação dos valores, com intuito de obtenção de vantagem indevida. 5.
A prática de litigância de má-fé compromete a dignidade da Justiça, autorizando a manutenção da multa aplicada e a majoração dos honorários advocatícios. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0805840-45.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 17615321), o d.
Juízo de origem, considerando comprovada a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, ainda, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% (três por cento) e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 17615324), a apelante sustenta, em síntese, a ausência de dolo ou má-fé, requerendo o afastamento da multa e a procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (ID 17615326), o banco apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a configuração da má-fé.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente juntado pela instituição financeira (ID 17615299) bem como o documento de identidade da autora, que não é analfabeta.
Constato, ainda, que foi acostado o extrato comprovando a quantia liberada em favor do requerente (ID 17615298).
Não merece prosperar a alegação de que a ausência de instrumento público com assinatura a rogo comprometeria a validade do contrato em exame.
Na realidade, conforme demonstrado de forma inequívoca nos documentos acostados aos autos, a autora possui plena capacidade civil e domínio da escrita, não sendo analfabeta, tampouco analfabeta funcional.
Suas cópias de documentos pessoais, bem como a assinatura regularmente aposta no contrato evidenciam sua aptidão para a prática de atos jurídicos, afastando qualquer presunção de incapacidade.
Ademais, o comprovante juntado pelo banco apelado aponta os códigos de identificação das instituições emitente e recebedora, o valor da transferência, a data da emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Ainda, a apelante afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé, entendendo não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão.
A princípio, esta Relatoria entendia que, nos casos como o dos presentes autos, era necessária prova inequívoca do dolo para que configurasse a má-fé no comportamento processual do autor.
Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos).
Diante da possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi seguir o entendimento desta 4ª Câmara quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Na hipótese, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º e 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:11
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA - CPF: *62.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805840-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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03/01/2025 22:15
Juntada de petição
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19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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30/05/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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