TJPI - 0801168-50.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801168-50.2023.8.18.0089 APELANTE: NATALICIO DE BRITO SOARES, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, NATALICIO DE BRITO SOARES Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SEM CONTRATO VÁLIDO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANOS PROPORCIONAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Contrato de empréstimo consignado acostado aos autos em desacordo com o art. 595 do Código Civil.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte apelante. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.Recurso do banco apelante conhecido e parcialmente provido. 5.Recurso da parte apelante conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NATALICIO DE BRITO SOARES e CCB BRASIL S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo d.
Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801168-50.2023.8.18.0089).
Na sentença (id. 19470991), o d.
Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto dos autos, condenou a instituição financeira a devolução dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais. 1º APELAÇÃO – CCB BRASIL S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (id. 19470999), nas suas razões, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Que em não sendo caso de reforma da sentença, que seja excluída ou reduzida a condenação por danos morais.
Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso e o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id. 19471006), a parte apelada afirma que a instituição financeira não apresentou contrato na forma do art. 595 do Código Civil.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. 2º APELAÇÃO – NATALICIO DE BRITO SOARES (id. 19471005), requer a apelante a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimado, a instituição Apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 19471014.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado no beneficio previdenciário da apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (id. 19470974) em desacordo com o art. 595 do Código Civil.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, restando, desse modo, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, os valores referentes aos descontos realizados até o dia 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples ao autor enquanto a restituição referente às parcelas posteriores à referida data deverá ser realizada de forma dobrada.
Para tanto, observa-se o contrato juntado aos autos (Id. 19470974).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00), obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Logo, quanto a condenação por danos morais, o quantum deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da apelada, como observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do apelado, assim não há que se estabelecer a obrigação de compensação de tais valores.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações mas, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo CCB BRASIL S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, tão somente determinar a repetição do indébito na forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e na forma dobrada quanto aos descontos realizados após a referida data.
Ademais, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por NATALICIO DE BRITO SOARES, uma vez que a indenização por danos morais foi estabelecida pelo Juízo de primeiro grau em patamar razoável e proporcional.
Sem majoração dos honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento do Recurso interposto pelo Banco.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:10
Conhecido o recurso de NATALICIO DE BRITO SOARES - CPF: *00.***.*72-71 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 10:10
Conhecido o recurso de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 17:45
Juntada de petição
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801168-50.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATALICIO DE BRITO SOARES, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, NATALICIO DE BRITO SOARES Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 23:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 10:50
Juntada de manifestação
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07/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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