TJPI - 0765552-53.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ARTUR CLIMACO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765552-53.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ARTUR CLIMACO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.
A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS SUPERIORES À RENDA LÍQUIDA DO AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física.
O agravante instruiu o pedido com comprovante de rendimentos mensais no valor de R$ 10.010,58, sendo que as custas processuais totalizavam R$ 10.207,34.
Pleiteia a concessão do benefício, alegando ausência de capacidade financeira para arcar com os encargos sem comprometimento de sua subsistência. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência financeira estabelecida pelo Código de Processo Civil. 3.
A presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira formuladas por pessoa natural goza de proteção legal, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo admitida sua relativização apenas mediante a existência de elementos nos autos que a infirmem. 4.
O art. 99, §2º, do CPC/2015 exige que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade, o juiz oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, o que foi atendido no caso em exame. 5.
A documentação acostada aos autos comprova que o valor das custas processuais supera o rendimento líquido mensal do agravante, evidenciando situação de comprometimento financeiro incompatível com a exigência de recolhimento das despesas. 6.
A mera possibilidade de parcelamento das custas judiciais, prevista no art. 98, §6º, do CPC, não afasta a presunção de hipossuficiência quando comprovada a incapacidade financeira do requerente. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora a concessão do benefício quando comprovado que os rendimentos mensais do requerente não comportam o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência. 8.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARTUR CLÍMACO DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Recomposição e Revisão do Pasep c/c Danos morais (Proc.
Nº 0833435-82.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (Id. 21099813), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, tendo concedido, entretanto, o parcelamento das custas.
Nas razões recursais (Id. 21099811), o agravante argumenta não ter condições financeiras para suportar as custas processuais, pois seu salário de motorista apenas supre a subsistência de sua família.
Requer, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Da análise inicial restou deferido o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante (id 21262584).
Embora devidamente intimada, a instituição bancária agravada não apresentou contrarrazões (id.21299703). É o relatório.
VOTO I.
Do juízo inicial de admissibilidade Verifico que o recurso é tempestivo e foi interposto de forma regular.
Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II.
Mérito Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.
Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Da análise dos autos, constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, considerando que o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimento, que aponta valor líquido de R$ 10.010,58 (dez mil e dez reais e cinquenta e oito centavos), ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 10.207,34 (dez mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), valor superior aos do vencimento líquido do Agravante.
Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de grande parte do rendimento líquido mensal do agravante.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo Agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, deve-se deferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
Desse modo, constata-se que o agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão da gratuidade de justiça, a fim de dispensá-lo do pagamento das custas iniciais.
Esse é o entendimento perpetrado pelos julgados deste E.
Tribunal de Justiça, em casos à similitude, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
CONCESSÃO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3.
A agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita a recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
REFORMA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3.
Havendo a agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor da agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4.
Concedido em benefício da agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5.
A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que a agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Reforma da decisão monocrática. (TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço, sem o comprometimento de sua subsistência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. É o voto Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:14
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:06
Conhecido o recurso de ARTUR CLIMACO DA SILVA - CPF: *97.***.*23-00 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765552-53.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTUR CLIMACO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.
A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 23:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:14
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ARTUR CLIMACO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
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11/11/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 18:41
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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