TJPI - 0846284-91.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846284-91.2021.8.18.0140 APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DA AUTORA. 1.
Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizado com o objetivo de obter a exibição do contrato que teria fundamentado a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes do SERASA.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da existência de ação principal anterior envolvendo o mesmo objeto, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, diante de suposta resistência à pretensão extrajudicial da autora; (ii) estabelecer se é legítima a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da ausência de pretensão resistida. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas pressupõe a demonstração inequívoca de recusa administrativa ou resistência do réu à pretensão da parte autora. 4.
A autora não comprova de forma válida tentativa de solução extrajudicial, limitando-se a apresentar cópia de e-mail sem confirmação de envio ou recebimento, o que não configura resistência apta a ensejar condenação do réu em honorários advocatícios. 5.
A ausência de pretensão resistida pelo réu inviabiliza a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0846284-91.2021.8.18.0140) ajuizada em face do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 19182518), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Considerando o pedido formulado pelo réu, em consulta ao sistema PJe, verifiquei que a ação referenciada já foi julgada e o escopo da ação perdeu seu objeto no momento em que a origem da suposta anotação indevida foi analisado.
No presente caso, o interesse de agir do autor deixou de existir e assim, a tutela jurisdicional mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e, mais, na utilidade desse provimento.
Vale dizer, transportando o instituto para o presente caso, essa condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que o pleito foi atendido inexiste e porque não há outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil”.
Nas suas razões (ID. 19182520), a parte apelante defende a condenação do banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inequívoca a resistência da instituição financeira e o interesse processual da consumidora, ora recorrente.
Requer o provimento do recurso, com a reformada a sentença e arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.
Nas contrarrazões (ID. 19182522), o banco recorrido sustenta a ausência de pretensão resistida.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Mérito Cuida-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizado pela autora (apelante), com o objetivo de obter a exibição do contrato que teria embasado a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA.
O juízo de primeiro grau, ao verificar que a ação principal — envolvendo o mesmo objeto — já havia sido apreciada, extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse contexto, foi o interposto o presente recurso, no qual a autora (apelante) pretende a condenação do banco réu (apelado) ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inequívoca pretensão resistida.
Pois bem.
A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
No caso concreto, a autora limitou-se a juntar aos autos cópia de e-mail desacompanhada de qualquer comprovação de envio ou recebimento, o que não configura resistência nem comprova tentativa válida de solução extrajudicial, inviabilizando, assim, a responsabilização do réu pelo pagamento de honorários.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL.
AJUIZAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. 2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006). 4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022) Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios, seja em favor da autora (apelante), seja em favor da instituição financeira requerida (apelada), ante a ausência de pretensão resistida.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO RECOHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA .
Irresignação do condomínio autor aduzindo a inexistência de litispendência, e bem assim do interesse de agir.
Pedido deduzido na presente demanda que se encontrada englobado no pedido formulado na ação de obrigação de fazer.
Prova pericial já deferida naquele processo.
Perda superveniente .
Extinção do feito que se impõe.
Afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Jurisprudência do STJ há muito consolidou o entendimento de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu no caso concreto.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para afastar a condenação do condomínio apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807916-54.2022.8.19 .0203 202400105636, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 13/03/2024) Diante disso, assiste razão parcial à apelante, apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*10-82 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 10:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846284-91.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ELOI CONTINI - RS35912-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 22:21
Juntada de petição
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21/11/2024 19:33
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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