TJPI - 0759195-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de OCIRENE SOARES DIOCESANO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0759195-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: OCIRENE SOARES DIOCESANO AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OCIRENE SOARES DIOCESANO contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança - Processo nº 0830736-21.2024.8.18.0140 (1ª Vara dos Feios da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), impetrado contra o EXMO.
SR.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ora agravados. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo ao juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0830736-21.2024.8.18.0140, na data de 25.01.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:03
Expedição de intimação.
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14/05/2025 13:14
Prejudicado o recurso
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13/01/2025 10:31
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 04:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 09:30
Juntada de informação
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11/09/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:22
Juntada de Petição de mandado
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02/09/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2024 22:34
Juntada de Certidão
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31/08/2024 22:33
Expedição de intimação.
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31/08/2024 22:33
Expedição de intimação.
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31/08/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2024 22:32
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 22:32
Expedição de intimação.
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31/08/2024 22:32
Expedição de intimação.
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31/08/2024 22:29
Expedição de Ofício.
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21/07/2024 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 18:22
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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