TJPI - 0819728-23.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819728-23.2019.8.18.0140 APELANTE: ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÕES NO SERVIÇO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por consumidora que alega ter sofrido reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, nos anos de 2014 e 2018, requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que os prejuízos decorrem automaticamente da falha na prestação do serviço (in re ipsa).
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, diante da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a mera alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de elementos mínimos de prova a respeito do efetivo dano moral, é suficiente para ensejar indenização respectiva. 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A inversão do ônus da prova exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora na produção da prova, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A ausência de provas de prejuízos efetivos ou de abalo à honra da parte impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa nas circunstâncias dos autos. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação De Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0819728-23.2019.8.18.0140), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (ID. 20744052), o magistrado a quo, considerando não restar demonstrados os danos morais, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 20744053), a apelante relata que: a) em agosto de 2014, sua residência enfrentou oscilações no fornecimento de energia por cerca de 60 dias; b) em outubro do mesmo ano, permaneceu mais de 10 (dez) dias consecutivos sem energia elétrica; e c) em janeiro de 2018, novamente ficou cinco dias seguidos sem o serviço.
Defende que a concessionária é responsável pela falha na prestação do serviço e sustenta que os danos morais decorrem automaticamente da própria situação vivenciada (in re ipsa).
Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 20744057), a concessionária alega que a autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo oriundo de conduta ilícita por parte da empresa, tendo apenas juntado reportagens aos autos, as quais seriam insuficientes para comprovar o alegado dano.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Matéria de mérito A autora (apelante) relata que: a) em agosto de 2014, sua residência enfrentou oscilações no fornecimento de energia por cerca de 60 dias; b) em outubro do mesmo ano, permaneceu mais de 10 dias consecutivos sem energia elétrica; e c) em janeiro de 2018, novamente ficou cinco dias seguidos sem o serviço.
Defende que a concessionária é responsável pela falha na prestação do serviço e sustenta que os danos morais decorrem automaticamente da própria situação vivenciada (in re ipsa).
O magistrado a quo, contudo, julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de comprovação do dano alegado, o que motivou a interposição do presente recurso.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, desde logo, que, embora se trate de relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado.
Ademais, mesmo para a concessão da inversão do ônus da prova, é necessário, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que se verifiquem, cumulativamente, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova — o que não se observa no presente caso, conforme já analisado.
Perceba-se que não consta dos autos prova específica que demonstre que a autora (apelante) foi diretamente afetada com a queda de energia elétrica no período alegado, nem mesmo que houve demora na restituição do fornecimento de energia, limitando-se a colacionar reportagens e tecer alegações genéricas.
Dessa forma, não se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DIVERSOS PERÍODOS COM DESCONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, INCLUINDO O “APAGÃO” EM ALGUNS PONTOS DA CIDEDADE, EM DEZEMBRO/2020.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM ABALADO AS HONRAS SUBJETIVAS DOS PROMOVENTES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0820706-29.2021.8.18.0140, Relator: Des.
Vice-Presidente, Data de Julgamento: 28/07/2023, GAB.
DES.
VICE-PRESIDENTE) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA - CPF: *37.***.*06-00 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819728-23.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 11:34
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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