TJPI - 0802324-70.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802324-70.2022.8.18.0069 APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente entre instituição financeira e consumidora analfabeta, bem como de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida sem observância das formalidades legais; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 3.
A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância de formalidades específicas, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, ou a celebração por escritura pública. 4.
A contratação eletrônica, sem tais requisitos, impede que o consumidor analfabeto compreenda plenamente o conteúdo do contrato, violando o dever de boa-fé objetiva e configurando prática abusiva. 5.
A nulidade do contrato enseja a repetição dos valores indevidamente descontados, sendo devida a restituição simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme tese firmada no STJ (EAREsp 676.608/RS). 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, sendo cabível a indenização para compensação e desestímulo à prática abusiva. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência dominante do tribunal. 8.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802324-70.2022.8.18.0069), ajuizada em face do PARANÁ BANCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 13603921), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda.
Nas suas razões recursais (ID. 13603923), a apelante sustenta a irregularidade da contratação, alega a ausência de comprovante de transferência válido.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID.13603926), o banco apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Sustenta a legalidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
CONHEÇO, portanto, da apelação.
II.
Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma eletrônica (ID.13603312), não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.
Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidora analfabeta (ID.13603309).
Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 13603916).
Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerada para o deslinde da demanda.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NULO.
ANALFABETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído.
Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. (TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 13603298; Fl. 04).
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Nesse sentido, cabível a reforma da sentença e a procedência da ação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 05:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 04:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:28
Intimado em Secretaria
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01/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 04:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 19:39
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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