TJPI - 0800294-20.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800294-20.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois juntou contrato sem assinatura (física ou biometria facial).
Ademais, o TED informado pelo banco requerido sequer consta informação do número do contrato, nome do requerente, CPF, dentre outras informações, o que certamente levanta dúvidas a respeito de sua verdadeira destinação.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato devidamente assinado (física ou biometria facial) para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
Em relação ao prazo para juntada de documentos, a demandada teve tempo suficiente para reunir documentação necessária ao deslinde da causa.
Pedido evidentemente protelatório.
Outrossim, indefiro o pedido de intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9099/95).
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 11:44
Decorrido prazo de ANFRISIO BARBOSA DANTAS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800294-20.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANFRISIO BARBOSA DANTAS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois juntou contrato sem assinatura (física ou biometria facial).
Ademais, o TED informado pelo banco requerido sequer consta informação do número do contrato, nome do requerente, CPF, dentre outras informações, o que certamente levanta dúvidas a respeito de sua verdadeira destinação.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato devidamente assinado (física ou biometria facial) para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
Em relação ao prazo para juntada de documentos, a demandada teve tempo suficiente para reunir documentação necessária ao deslinde da causa.
Pedido evidentemente protelatório.
Outrossim, indefiro o pedido de intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9099/95).
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 11:30 JECC Floriano Sede Cível.
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ANFRISIO BARBOSA DANTAS em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:30 JECC Floriano Sede Cível.
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06/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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