TJPI - 0802663-61.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802663-61.2022.8.18.0026 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A agravante alega validade da contratação, benefício à parte autora com quitação de dívida anterior e recebimento de valores em conta, ausência de apreciação das provas, existência de conexão com outras ações semelhantes e prática de litigância de má-fé pela agravada.
Requereu a retratação da decisão monocrática, com a exclusão ou redução das condenações impostas. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a presente ação e outras demandas semelhantes; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (iii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.
Não há conexão entre os processos indicados, pois, embora envolvam as mesmas partes, tratam de relações jurídicas distintas, decorrentes de contratos diversos. 4.
A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária da parte agravada evidencia a irregularidade do negócio jurídico, justificando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 5.
A condenação à repetição do indébito em dobro deve observar a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que restringe tal forma de restituição apenas aos débitos efetuados após 30/03/2021. 6.
Como os descontos no caso concreto cessaram em 09/06/2020, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples. 7.
A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) mostra-se adequada e proporcional, conforme entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, considerando o dano in re ipsa decorrente da contratação irregular. 8.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, interposta em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.
Na decisão monocrática (id. 19496863), este Relator deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Nas razões recursais (id. 20169673), a agravante sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora se beneficiou com a quitação de dívida anterior e recebeu valores em conta bancária de sua titularidade.
Alega, ainda, que a decisão foi proferida sem a devida consideração das provas juntadas, além de suscitar conexão com outras ações semelhantes ajuizadas na comarca e imputar à parte autora a prática de litigância de má-fé, requerendo, por fim, a retratação da decisão monocrática.
Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado.
Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais e repetição de indébito na forma simples.
Devidamente intimada (id. 20900196), a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
DAS PRELIMINARES Da conexão Argumenta o recorrente a existência de conexão entre este processo e os processos 0802646-25.2022.8.18.0026/ 0802647- 10.2022.8.18.0026/ 0802648-92.2022.8.18.0026/ 0802649-77.2022.8.18.0026/ 0802651- 47.2022.8.18.0026/ 0802652-32.2022.8.18.0026/ 0802653-17.2022.8.18.0026/ 0802654- 02.2022.8.18.0026/ 0802655-84.2022.8.18.0026/ 0802660-09.2022.8.18.0026/ 0802662- 76.2022.8.18.0026/ 0802663-61.2022.8.18.0026/ 0802665-31.2022.8.18.0026.
Compulsando os autos, verifico que os processos relacionados pelo recorrente, de fato, possuem as mesmas partes, contudo, se trata de causas de pedir distintas, oriundas de contratos diversos.
Assim, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em conexão.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Argumenta a instituição financeira agravante que a contratação se deu de forma válida e regular, pois a agravada se beneficiou com a quitação de dívida anterior e recebeu valores em conta bancária de sua titularidade.
Adiante, alega que a decisão foi proferida sem a devida consideração das provas juntadas.
Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a decisão impugnada não desconsiderou o contrato acostado aos autos, ao revés, expressou que “embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente”.
Portanto, constata-se que a ausência de comprovação de disponibilização dos valores em conta de titularidade da agravada foi fator que ensejou a irregularidade do negócio jurídico, culminando na declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Por outro lado, no tocante à repetição de indébito, reconhece-se que não foi aplicado o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sobre o referido posicionamento do STJ, observa-se que a decisão, de fato, não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, conclui-se que a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, a restituição deverá ser exclusivamente na forma simples, eis que os descontos cessaram em 09.06.2020 (id. 11573417).
Por fim, em relação aos danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Dessa forma, impõe-se a parcial reforma da decisão agravada, somente para fins de adequação da condenação da agravante à repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para aplicar a repetição do indébito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/06/2023 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/06/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 22:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 22:36
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 19:40
Expedição de .
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10/08/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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