TJPI - 0801564-94.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801564-94.2022.8.18.0078 APELANTE: JOSE DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ADVOGADO.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor e ao seu advogado.
O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato bancário, a exclusão da multa imposta e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve ilicitude na contratação do empréstimo consignado a justificar sua nulidade e eventual indenização; e (iii) determinar a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada ao autor e ao seu advogado. 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao apelante, uma vez que restou demonstrada sua hipossuficiência econômica, conforme extrato previdenciário que comprova a percepção de benefício de valor mínimo, nos termos do art. 98 do CPC. 4.
A inversão do ônus da prova se justifica em razão da hipossuficiência da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco a comprovação da regularidade da contratação. 5.
A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado e comprovante de transferência bancária em favor do apelante, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, afastando-se a alegação de nulidade contratual ou direito à indenização. 6.
A litigância de má-fé do autor restou caracterizada, pois ele alterou a verdade dos fatos ao afirmar inexistência de contratação, quando os documentos apresentados demonstraram o contrário. 7.
A multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado deve ser afastada, pois a conduta processual do patrono não evidencia dolo específico, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria. 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado do apelante, mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SOUSA MARTINS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801564-94.2022.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 19245851), o d.
Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas suas razões recursais (Num. 19245853), o apelante sustenta a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita e a ausência de comprovante de transferência válido.
Pugna pela inexistência de litigância de má-fé do autor e de seu advogado.
Requer o provimento do recurso e a reformada sentença.
Nas contrarrazões (Num. 19245864), o banco sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Logo, deve ser observado que o requerente juntou aos autos, extrato que comprova que o apelante é aposentado e que recebe o benefíciono valor de 01 (um) salário mínimo, corroborando com o pedido (Num. 19245857).
Deste modo, o apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispensando-se o pagamento imediato das custas.
No mesmo sentido, colho o precedente a seguir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
CONCESSÃO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3.
O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, se vislumbra a impossibilidade do pagamento imediato das custas.
Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor do apelante.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifique-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (Num. 19245841).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Num. 19245840).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Dessa feita, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
No tocante à multa, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifique-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 19245841 – Contrato; Id. 19245840 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé em relação ao autor/apelante.
Outrossim, em relação à condenação do patrono da parte, em regra, a apuração da responsabilidade solidária do advogado deve ocorrer em ação própria, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Apenas em situações excepcionais é que a responsabilidade solidária do advogado pode ser reconhecida nos próprios autos do processo, em casos quando a litigância de má-fé decorre diretamente de um ato processual lesivo praticado pelo advogado.
No entanto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado do apelante seja movido pela má-fé.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO: 0002432-53.2021.8 .17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá-PE RECORRENTE: SEVERINA JOSEFA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
PRELIMINAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEITADA .
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ .
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APENAS PARA A PARTE.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM AÇÃO RECONHECIDA COMO PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENALIZAÇÃO DESTINADA APENAS ÀS PARTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO A SER APURADA PELAS VIAS CABÍVEIS.
AÇÃO PRÓPRIA .
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ESFERA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na identificação de "demanda predatória" .
Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com condenação solidária da parte autora e de seu advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória; (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora; e (iii) a responsabilidade solidária do advogado nos termos da sentença .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito está alinhada aos parâmetros da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, que caracteriza judicialização predatória como abuso do direito de litigar. 4 .
A imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora encontra respaldo na conduta processual evidenciada nos autos, configurando afronta à boa-fé processual. 5.
A condenação solidária do advogado não deve ser mantida, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige apuração em procedimento autônomo para eventual responsabilização do causídico.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida.
Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito e a multa por litigância de má-fé à parte autora.
Afastada a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00024325320218172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROCURADOR.
DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000788-76.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00007887620208160071 Clevelândia 0000788-76.2020.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé em relação ao advogado da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicado ao advogado, mantendo-se incólume a condenação à multa por litigância de má-fé da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atendimento ao TEMA 1059, STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:56
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA MARTINS - CPF: *43.***.*56-72 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801564-94.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE SOUSA MARTINS Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 15:12
Juntada de petição
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21/10/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MARTINS em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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