TJPI - 0803745-44.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803745-44.2024.8.18.0031 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: HELENA DE CASTRO MAIA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação da via original do título executivo extrajudicial. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 3.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de cartularidade e circulabilidade, o que exige a apresentação da via original como requisito de regularidade formal da demanda. 4.
A ausência da via original inviabiliza a verificação da legitimidade da posse do título e impede a formação válida do processo, em especial diante da possibilidade de endosso e transferência do crédito. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao afirmar a necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, como forma de prevenir duplicidade de execuções e assegurar a autenticidade da cártula. 6.
A parte autora permaneceu inerte diante da determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando justificativa plausível para a ausência do título original, o que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra sentença proferida nos autos da Ação de busca e apreensão, ajuizada em face de HELENA DE CASTRO MAIA.
Na referida sentença (id. 19923439), o d. juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação da via original da cédula de crédito bancária.
Nas razões recursais (id. 19923440), a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da apresentação de contrato original.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTOS A presente controvérsia recursal restringe-se à necessidade de juntada aos autos da via original da Cédula de Crédito Bancário, nas demandas de busca e apreensão.
A questão em exame já foi amplamente debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial, apto a representar operações de crédito de qualquer natureza, inclusive aquelas formalizadas mediante abertura de crédito em conta corrente, seja na modalidade de cheque especial ou crédito rotativo.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." (REsp 1.291.15/PR, STJ, 2ª Seção) No caso da Cédula de Crédito Bancário, sua natureza de título executivo extrajudicial impõe a necessidade de apresentação da via original, em razão dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
A cártula pode ser objeto de endosso e transferência a terceiros, o que exige, para sua exigibilidade judicial, a comprovação da posse legítima pelo credor exequente.
A Lei n.º 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, reforça a necessidade da apresentação do documento original.
Transcreve-se os dispositivos pertinentes: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
O endosso previsto no artigo 29, §1º, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja transmitida a terceiros, os quais passam a deter o direito de exigir o cumprimento da obrigação nela prevista.
Em razão dessa característica, a juntada da via original do título é essencial para instruir a ação executiva, garantindo-se a veracidade do documento e evitando-se a circulação simultânea da mesma cártula para diferentes credores.
Dessa forma, a regra geral impõe que o original do título seja apresentado, sendo admitida exceção apenas diante da demonstração de um motivo plausível e devidamente justificado, o que não se verifica no caso concreto.
Essa exigência não configura mero formalismo, mas sim uma salvaguarda jurídica essencial para garantir a integridade do crédito e evitar litígios decorrentes de eventual duplicidade de cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou expressamente sobre a necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar a ação de busca e apreensão, conforme exposto no Informativo 717, nos seguintes termos: É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
REsp 1.946.423-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021. (Info 717).
No mesmo trilhar, segue o entendimento jurisprudência desta corte estadual de justiça TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado.
Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJ-PI - AI: 07580628220218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO.
POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. 2.
A ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar por proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Precedentes. 4.
Indispensável a juntada aos autos da via original da cédula de crédito. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761704-63.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 07/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse cenário, a ausência do original do contrato de crédito bancário impossibilita a regular tramitação da demanda, configurando óbice intransponível.
Não há, nos autos, qualquer justificativa plausível que autorize a dispensa dessa exigência.
Dessa forma, não carece de reforma a sentença proferida pelo d. magistrado de origem.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:10
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803745-44.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: HELENA DE CASTRO MAIA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 14:31
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 09:59
Juntada de custas
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12/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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