TJPI - 0802351-80.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802351-80.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE MARIA OLIVEIRA LINHARES RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que a última prestação do empréstimo em questão foi descontada a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura (ID 79586255), bem como TED para a conta da parte requerente ID (79586277), os quais não sofreram qualquer impugnação em audiência.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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25/08/2025 09:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/08/2025 17:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802351-80.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA OLIVEIRA LINHARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 25/08/2025 08:00horas, que será realizada obrigatoriamente de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situada à Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020, Fone: (86) 86 8144-6672.
Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS (até o máximo de três para cada parte e independente de intimação - art. 34, Lei n.º 9099/95), PRESENCIALMENTE, nesta unidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024.
A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 8171-7505 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 8171-7505 ou via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via Diário de Justiça Eletrônico.
Parte requerida citada/intimada por sistema, via Domicílio Judicial Eletrônico.
PARNAÍBA, 1 de julho de 2025.
MARIANE RODRIGUES SOBRINHO JECC Parnaíba Sede Cível -
01/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802351-80.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE MARIA OLIVEIRA LINHARES RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, cancelo a Audiência UNA designada para 03/07/2025 às 09:00 horas, e INTIMO a parte promovente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário atingido, com o demonstrativo relacionado a contratação impugnada referente ao mês de julho/2019.
Esclareço que a medida se funda na Portaria n.º 334/2021 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JUIPARSED, de 10 de fevereiro de 2021, de lavra do MM.
Juiz de Direito deste JECC de Parnaíba, Dr.
MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA.
Parnaíba, 16 de maio de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
16/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:44
Desentranhado o documento
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16/05/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/07/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/05/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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