TJPI - 0802279-08.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802279-08.2023.8.18.0077 APELANTE: MARIA INES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com indenização por dano material (repetição de indébito) e reparação por dano moral.
O juízo de origem declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A parte autora recorreu pleiteando a repetição do indébito em dobro, majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora. 3.
A ausência do contrato nos autos impede o reconhecimento da relação jurídica, autorizando a declaração de inexistência do vínculo contratual e a consequente indenização por danos morais, conforme entendimento da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4.
A repetição do indébito, seja simples ou em dobro, não é devida quando não há prova dos descontos efetivos nos proventos da parte autora, sendo insuficiente a mera limitação da margem consignável sem utilização do cartão. 5.
O valor da indenização por danos morais fixados na origem observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA INÊS DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de resolução contratual c/c indenização por dano material (repetição de indébito) e reparação por dano moral, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
Na sentença (id. 18859542), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgo parcialmente procedente a ação.
Por conseguinte, declarou a inexistência do contrato objeto dos autos, bem como condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (id. 18859543), a apelante pugna pela repetição do indébito em dobro, assim como a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requer a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Nas contrarrazões (id. 18859547), a instituição financeira apelada rechaça a possibilidade de devolução em dobro dos valores, bem com o pagamento de indenização por danos morais.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto) referente ao contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por outro lado, no tocante à repetição de indébito, filio-me ao posicionamento do magistrado de origem, haja vista que, no caso concreto, não há que se falar em restituição dos valores, seja na modalidade simples ou em dobro, pois não houve comprovação dos descontos, mas tão somente foi reservado/limitado o uso de margem, condicionado à utilização do cartão de crédito disponibilizado.
Nesse ponto, constata-se que a parte autora não trouxe aos autos comprovação dos descontos por meio de extratos, o que inviabiliza a aferição.
No tocante aos danos morais, mantenho os valores fixados pelo magistrado de origem, eis que em consonância com os principios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, em relação à incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a Súmula 54 do STJ.
Isso, porque, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INCÊNDIO.
QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
CDC.
DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
DESDE A CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual.
De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC.
TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.
Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:09
Conhecido o recurso de MARIA INES DA SILVA - CPF: *36.***.*19-33 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802279-08.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA INES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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