TJPI - 0839356-90.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839356-90.2022.8.18.0140 APELANTE: JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da existência de ações principais em trâmite que tratam dos mesmos contratos.
A apelante sustenta a necessidade de obtenção judicial dos documentos solicitados administrativamente, os quais não foram fornecidos pelos apelados, visando a futura utilização em demanda própria. 2.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na ação de produção antecipada de provas quando já tramitam ações principais versando sobre o mesmo objeto probatório. 3.
A produção antecipada de provas destina-se à preservação de elementos probatórios cujo risco de perecimento justifique sua obtenção antes do ajuizamento da ação principal. 4.
O interesse de agir encontra-se ausente quando já há ações principais em curso, aptas a comportar a produção das mesmas provas de forma incidental. 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios afasta a utilidade da medida preparatória quando existe ação principal tratando do mesmo objeto, pois a prova pode ser regularmente produzida no processo já em trâmite. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS, contra sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0839356-90.2022.8.18.0140 ajuizada em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e BANCO SANTANDER S.A.
Na sentença recorrida (id 19102100), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que foi ajuizada ação principal.
Nas suas razões recursais (id 19102102), a apelante aduz, em suma, que a medida em apreço é apropriada para os fins especificados na exordial e, considerando que houve pretensão resistida, requer a procedência do pedido quanto aos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o apelado apresentaram suas contrarrazões recursais (id 19102105), refutando as alegações da apelante, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença vergastada.
Parecer do Ministério Público Superior no id 20382618, devolvendo os autos sem manifestação acerca da questão de fundo.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifique-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo (pressupostos objetivos), assim como não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso.
Outrossim, a apelante é parte legítima e o interesse se encontram presentes (pressupostos subjetivos).
Deste modo, conheço do presente recurso.
II – DO MÉRITO Consoante exposto na narrativa fática, a Apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender a ausência de interesse de agir, por entender que uma vez que foi ajuizada ação principal.
A apelante aduz que “neste tipo de procedimento específico é vedado ao Juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, assim como sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC), de sorte que a sentença a ser proferida tem caráter homologatório da prova colhida e vale como prova judicial para eventual futuro processo a ser manejado pela interessada”.
Para conferir sustentáculo ao pleito recursal, a Apelante aduz que é evidente a pretensão resistida, uma vez que os aludidos documentos foram solicitados administrativamente, o que não foi atendido pelos Apelados.
Com efeito, é cediço que a Ação de Produção Antecipada de Provas, somente tem utilidade quando não houver processo principal em curso.
Porém, como bem assinalado pelo juízo a quo, a apelante ajuizou ações que tratam sobre os referidos contratos (0839358-60.2022.8.18.0140 e 0839362-97.2022.8.18.0140), e conforme a prática procedimental, na própria fase instrutória dos processos impetrados será determinado a juntada do respectivo contrato questionado, fazendo surgir, neste processo em analisado, a carência do interesse de agir da apelante.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -.
A Produção Antecipada de Provas visa preparar pretensão inicial.
Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente - A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220716633001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
ART. 485, I, CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANDO JÁ TRAMITA AÇÃO PRINCIPAL QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A produção antecipada de provas visa preparar pretensão inicial.
Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente . 2.
A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802595-90.2022.8.18 .0033, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, pondere-se que está afastado interesse de agir da apelante para a obtenção da documentação pretendida, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários, uma vez que não arbitrados na origem. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS - CPF: *50.***.*28-69 (AUTOR).
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22/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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