TJPI - 0838828-85.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de S. C. COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838828-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Empresa ] AUTOR: S.
C.
COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 05:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de S. C. COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838828-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Empresa ] AUTOR: S.
C.
COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por SC DE ALIMENTOS E COMÉRCIO BEBIDAS LTDA, em face de CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO, todos devidamente qualificados.
Aduziu o autor na inicial que tem contrato de locação de espaço comercial sediado no empreendimento TERESINA SHOPPING, de propriedade da parte demandada, cujo contrato de locação se encontra por tempo indeterminado; que em 06/08/24 a parte autora teve o pedido de ordem de serviço negado pela ré, para fins de realizar um ajuste técnico; que no dia 05/08/24 a requerida enviou uma notificação alegando “ausência de SPRINKLER no piso superior da loja, desrespeitando a IT 23/2019 CBMEPI – SISTEMAS DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS- considerada grave infração contratual, conforme as Normas Gerais de Locações do Teresina Shopping”, sendo que a parte requerida negou o acesso à parte autora justamente para fazer a devida adequação.
Narrou que ao solicitar o acesso ao estabelecimento comercial para realizar os ajustes técnicos necessários, a demandada respondeu de forma clara que a objeção à ordem de serviço enviada pela requerente tem o fundo de punição por uma dívida; que vem em tratativas de renegociação do valor do aluguel.
Acrescentou na inicial que desde que a empresa autora se encontra impedida a operar a sua atividade empresarial, acumula prejuízos em razão do seu ramo alimentício; seus funcionários estão recebendo salário mesmo não estando trabalhando e que ainda corre o risco de perder seus colaboradores por falta de caixa, inviabilizando-se de realizar o pagamento dos salários e demais obrigações trabalhistas/previdenciárias.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o acesso às dependências do seu espaço comercial, com a finalidade de ajustar a solicitação técnica solicitada pela parte demandada e assim retornar com a máxima urgência as suas atividades empresariais, para o final ser confirmada por sentença.
Juntou documentos.
Através da decisão de ID 62360274 foi deferido o pedido de tutela antecipada e no ID 63217394 a parte autora informou o descumprimento da decisão.
Decisão em sede de Agravo de Instrumento concedeu efeito suspensivo à decisão de ID 62360274.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, em que alegou que o relatório formalizado pela Brigada de Emergência do empreendimento Teresina Shopping em vistoria realizada em 26/03/2024 apontou 18 irregularidades encontradas na loja n.º 130 (Sushi Express); que as correções das inconformidades seriam pré-requisitos fundamentais para a segurança da operação da loja; que o responsável pela loja recebeu o comunicado da inspeção em 10/04/2024 para que em 03 (três) dias úteis resolvesse as pendências relacionadas a sistema de extintores de incêndio, instalações elétricas e outras situações com prazo de vencimento no dia 15/04/2024 e de 15 dias úteis para os itens relacionados a sistema de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos, com prazo de vencimento no dia 02/05/2024, o que não foi feito.
Aduziu ainda a requerida que em 12/07/2024, 05/08/2024 e 12/08/2024 a autora foi novamente notificada e quedou-se inerte em atender ao que foi solicitado e que por isso interrompeu, a partir do dia 05/08/2024, a autorização para o funcionamento das atividades da autora no local, até a regularização dos itens apontados e que a medida tomada fora feita pautada no Regimento Interno do shopping, pois diz respeito a medidas de segurança e prevenção a incêndio, que colocam em risco o local e as pessoas que ali trabalham e frequentam e que, assim, podem importar em sérios danos e em eventual responsabilização da ré.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em reconvenção, a requerida alegou que o reconvindo está em mora na ordem de R$ 336.255,10 (trezentos e trinta e seis mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) razão pela qual requer, caso não seja purgada a mora, seja decretada a rescisão do Contrato de Locação firmado entre as partes reconvinte e reconvinda e o consequente despejo da reconvinda do imóvel locado no Teresina Shopping, com a expedição de Mandado de Despejo para desocupação voluntária e esclareceu que a presente ação visa tão somente a rescisão do contrato de locação ajustado entre as partes e o consequente despejo da ré do imóvel.
Réplica à contestação apresentada no ID 69841710, em que o autor/reconvindo, preliminarmente, alegou o não cabimento do pedido reconvencional ante a falta de relação entre o pedido desta ação e a reconvenção, vez que a propositura do presente feito não almejou discutir aluguéis ou a relação contratual entre as partes, apenas obrigar o grupo requerido a permitir o ajuste da solicitação técnica feita no mês de agosto de 2024.
Manifestação da parte requerida no ID 69858576, reiterando a matéria de defesa e alegando que em sede de reconvenção consignou a falta de pagamento dos aluguéis e que a causa de pedir remota da ação reconvencional é idêntica e tem conexão com a ação originária, restando configurada a conexão, pedindo o julgamento da lide.
No ID 70019521, consta manifestação da parte autora pugnando pela improcedência total da reconvenção pleiteada e procedência dos pedidos da inicial.
Despacho de ID 74100343 determinou a intimação do requerido/reconvinte para emendar a reconvenção, atribuir valor à causa (reconvenção) e providenciar o pagamento das custas processuais referentes.
Emenda à reconvenção no ID 74278684 e recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a natureza da matéria de fato e de direito, sem necessidade de instrução probatória em audiência e por comportar prova documental suficiente para motivação decisória, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Questão originária Inicialmente, cumpre deixar consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes no presente processo não está sujeita à disciplina do código de defesa do consumidor, mas às disposições da legislação civil comum, já que os proprietários ou lojistas não são destinatários finais de serviços prestados pelo empreendedor do shopping.
Com efeito, o contexto probatório aponta cabalmente para a veracidade dos fatos alegados pelo autor, pois de fato houve a interrupção da autorização para o funcionamento das atividades da parte autora no local até a regularização dos itens apontados pelo relatório técnico.
Mas também ficou provado pela parte requerida que a medida tomada no dia 05/08/2024 fora inicialmente implementada pautada no Regimento Interno do Shopping, por questão de segurança.
No ID 61968598, o autor juntou notificação em que informa que em visita técnica foi observada a ausência de SPRINKLER no piso superior da loja, desrespeitando a IT 23/2019 CBMEPI - SISTEMAS DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS, considerada grave infração contratual, conforme as Normas Gerais de Locações do Teresina Shopping.
Afirmou-se, no entanto, que mesmo solicitando acesso para o devido reparo, a requerida negou permanentemente o acesso à parte autora.
No ID 63603519, a requerida juntou documento de notificação ao autor em 10/04/2024, informando outras irregularidades apontadas no Relatório de irregularidades nº 130 Sushi Express 2023/2024, além das relacionadas a extintores de incêndio e instalações elétricas.
Contudo, apesar de apontar que foram observadas 18 irregularidades, no laudo juntado no ID 63603519 apenas constam as cinco seguintes irregularidades: extintores de incêndio com carga vencida, utilização de benjamim e extensões elétricas, ambientes sem proteção por chuveiros automáticos (piso superior), sala do fancoil sendo utilizada como depósito materiais e depositados no equipamento (fancoil) e em seus componentes.
Logo, somente esses referenciados merecerem reparos.
Do relatado e provado pelas partes, verifica-se que de fato existem irregularidades que podem afetar a segurança no imóvel, como extintores de incêndio vencidos, falhas no sistema de prevenção de incêndio, riscos elétricos e outros, que precisam ser sanadas para o regular funcionamento do estabelecimento comercial. É de interesse público a garantia da segurança coletiva no respectivo ambiente.
A relação estabelecida entre empreendedor e lojista, por intermédio do contrato de shopping center, ocorre entre empresários que formam modalidade de coligação contratual para possibilitar o exercício de diversas atividades e o contrato vincula o lojista a um regramento de normas gerais e a um regimento interno do centro empresarial, para que tudo flua para o bom funcionamento do empreendimento.
Assim, entendo que manter a continuidade do funcionamento da loja, da forma que está, coloca em risco a integridade física dos frequentadores em geral do local e dos trabalhadores que ali prestam serviços, o que contraria diretamente o interesse público.
Logo, não se pode tolerar que a loja opere suas atividades enquanto as falhas de segurança persistam, sendo prudente a imposição de condições pelo locador, para assegurar a lisura do negócio jurídico e afastar os riscos de acidentes.
Além disso, entende-se pela responsabilidade solidária sobre a segurança das pessoas que frequentam dito ambiente empresarial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER.
EXPLOSÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GESTORA DO SHOPPING.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Consoante entendimento desta Corte Superior, a ocorrência de acidentes de consumo no interior de shopping center enseja a responsabilidade civil pela reparação de danos ao consumidor, não apenas do lojista/locatário diretamente responsável pelo evento, mas também da gestora do shopping, não havendo falar, na hipótese, em exclusão da responsabilidade desta por ato exclusivo de terceiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento(STJ - AgInt no AREsp: 762095 SP 2015/0194740-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021).
A par disso, não fazer sentido o Shopping impedir o acesso ao lojista para efetuar reparos e sanar as irregularidades apontadas para que possa continuar o regular funcionamento da loja, vez que a contraprestação pelo espaço locado depende do faturamento do serviço a ser prestado pela atividade empresarial da parte autora.
Nesse contexto, impõe-se à requerida o dever de conceder ao autor o acesso às dependências do seu espaço empresarial, com a finalidade de tempestivamente ajustar a solicitação técnica informada na inicial (a ausência de SPRINKLER no piso superior da loja, desrespeitando a IT 23/2019 CBMEPI - SISTEMAS DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS), bem como tocante às 5 seguintes irregularidades apontadas na contestação, quais sejam, extintores de incêndio com carga vencida, utilização de benjamim e extensões elétricas, ambientes sem proteção por chuveiros automáticos (piso superior), sala do fancoil sendo utilizada como depósito, materiais depositados no equipamento (fancoil) e em seus componentes, que foram comprovadas nos autos, para que, tudo sanado, possa o autor retornar às suas atividades empresariais.
Reconvenção O artigo 343 do Código de Processo Civil dispõe que é lícito ao réu propor reconvenção na contestação, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso em tela, a ação da parte requerente visa seja determinada obrigação de fazer à requerida, para que se conceda ao autor o acesso às dependências do seu espaço empresarial, com a finalidade de ajustar a solicitação técnica solicitada pela parte requerida e assim o autor retornar às suas atividades empresariais.
Por outro lado, em sede de reconvenção o requerido pretende seja decretada a rescisão do Contrato de Locação firmado entre as partes reconvinte e reconvinda e o consequente despejo do autor/reconvindo do imóvel locado no Teresina Shopping.
Com efeito, verifico ser o caso de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, tendo em vista que não fora preenchido o requisito da conexão previsto no artigo 343 do CC.
Ainda que as demandas tenham em comum o fato de versarem sobre o mesmo espaço empresarial, que fica dentro do Shopping, não possuem conexidade alguma entre si, tendo em vista que as causas de pedir e pedidos de ambas são distintos e distanciados juridicamente.
O reconvinte requereu a rescisão de um contrato por falta de pagamento e despejo do autor/reconvindo, e esclarece: “que a presente ação visa tão somente a rescisão do contrato de locação ajustado entre as partes e o consequente despejo da ré do bem imóvel, e que não objetiva, no presente feito, a cobrança do débito decorrente dos alugueres e encargos em aberto, o que será objeto de discussão em lide própria”.
As ações em que se objetiva o despejo devem seguir rito próprio e em tais procedimentos processuais oportuniza-se ao devedor/inquilino a purgação da mora, com o pagamento da dívida, para que se evite a rescisão do contrato de locação e o despejo.
Nos presentes autos, o reconvinte deixou assente que não objetiva no feito a cobrança do débito decorrente dos alugueres e encargos em aberto, o que será objeto de discussão em lide própria.
Por certo, não se pode acolher os pedidos da reconvenção, vez que como já dito não possuem conexão com a ação principal e com a matéria de defesa, isto é, acerca da impossibilidade de acesso ao espaço comercial, tendo em vista irregularidades técnicas que devem ser comprovadamente sanadas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que julgou extinta a reconvenção ante a ausência de conexão com a ação principal.
Inconformismo do réu/reconvinte.
Descabimento.
Ação principal que visa a cobrança de valores relativos as despesas de manutenção e conservação do imóvel que os autores possuem em condomínio com o réu.
Reconvenção que pretende a extinção do condomínio.
Causas de pedir e pedidos diversos.
Ausência de conexão.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20873745420228260000 SP 2087374-54.2022.8.26.0000, Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento 30/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022).
Assim, claramente não há conexão processual (de natura objetiva) entre o pedido principal e o pedido reconvindo, sendo patente a inadequação da via eleita.
Dessa forma, deve ser extinta a reconvenção, por ausência de pressuposto específico para o seu processamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ao requerente, competindo à parte requerida o dever de conceder imediatamente ao requerente o acesso às dependências do espaço empresarial objeto do processo.
Com o acesso ao local, o autor terá o prazo de 20 dias para ajustar a solicitação técnica apresentada pela parte requerida, que consiste em: ausência de SPRINKLER no piso superior da loja; extintores de incêndio com carga vencida; utilização de benjamim e extensões elétricas; ambientes sem proteção por chuveiros automáticos (piso superior); sala do fancoil sendo utilizada como depósito; materiais depositados no equipamento (fancoil) e em seus componentes; que foram comprovadas nestes autos, para que tudo sanado possa o autor retornar com brevidade às suas atividades empresariais.
Ademais, conforme fundamentação jurídica exposta, Julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tocante à ação principal, considerando a sucumbência da requerida, fica condenada ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, na importância de 10% sobre valor da causa.
Sobre a ação reconvencional, considerando a sucumbência da requerida, condeno esta ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora na importância de 10% sobre valor da causa de reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina(PI), data registrada no sistema PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:50
Decorrido prazo de S. C. COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 11:45
Outras Decisões
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16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2024 09:39
Juntada de Petição de comprovante
-
16/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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