TJPI - 0801189-16.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801189-16.2023.8.18.0060 APELANTE: BERNARDO FRANCISCO DE SENA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas ações que discutem a validade de contratos de empréstimo consignado com descontos mensais em benefícios previdenciários, a prescrição deve ser contada a partir do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2.
Aplicável à espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto efetuado. 3.
Proposta a ação dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto, não há que se falar em prescrição. 4.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO FRANCISCO DE SENA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0801189-16.2023.8.18.0060), ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 19255908), o juízo de origem extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do art 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 19255909), o apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do último desconto indevido, aplicando-se à hipótese o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, diante de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo.
Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (ID 19255913), o banco apelado defende a ocorrência de prescrição, adotando a contagem a partir do primeiro desconto, e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda, por entender desnecessária sua intervenção (ID 20701410). É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e está devidamente preparado, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Presentes os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
O apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados do último desconto efetuado em seu benefício previdenciário, diante de se tratar de relação de trato sucessivo e relação de consumo.
O entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, nos casos envolvendo descontos mensais indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto (Súmula 297/STJ e IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000/TJPI).
Compulsando os autos, verifica-se que a última parcela descontada ocorreu em fevereiro de 2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2023, conforme data da distribuição.
Logo, a demanda foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Diante disso, afasta-se a prescrição do fundo de direito e impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Inviável o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, §4º, CPC), pois o feito não se encontra maduro para tanto, ausente dilação probatória.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Deixo de fixar honorários recursais, por ausência de sucumbência.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com retorno dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:07
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 02:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827145-90.2020.8.18.0140
Teresinha de Jesus da Silva Costa
Banco Pan
Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 09:18
Processo nº 0800623-05.2021.8.18.0071
Antonio Alves da Silva
Iramilton Rosa Passos
Advogado: Gilvan de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 12:56
Processo nº 0800623-05.2021.8.18.0071
Antonio Alves da Silva
Iramilton Rosa Passos
Advogado: Alan Jhaime Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2021 16:49
Processo nº 0803103-73.2021.8.18.0032
Jose Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2021 10:11
Processo nº 0803103-73.2021.8.18.0032
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 12:29