TJPI - 0842106-94.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 01:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0842106-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos… Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Considerando manifestação da parte autora de ID 69567035: […] III – Pedido de Remessa dos Autos Diante do exposto, requer: a) A juntada aos autos da procuração regularizada, ora anexada; b) Seja declarada a incompetência deste Juízo para processar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública competente; c) A intimação das partes para ciência dos termos da presente manifestação. (Grifado).
Decido.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a unidade judiciária do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI vem passando por uma reestruturação, tendo em vista a determinação da Portaria nº 330/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no DJ nº 9984 de 28/01/2025, que revogou a Portaria nº 653/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no DJ nº 9793 de 08/04/2024, a qual designava o Juiz de Direito Sérgio Luís Carvalho Fortes para atuar como Juiz auxiliar no JEFP, de forma que, atualmente, o acervo da unidade está sob a responsabilidade exclusiva do Juízo Titular.
Em segundo lugar, de acordo com a Constituição Federal, aos juizados especiais competem as causas de menor complexidade, nos seguintes termos: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Repise-se que, nas ações com pretensão de exibição de documentos, por ter procedimento especial previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC/15, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Ademais, resta a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros, conforme dispõe o art. 373, inc.
I, CPC c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como tendo em vista o disposto no art. 33, da da Lei Nº 9.099/95, nestes termos: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Além disso, no microssistema dos juizados especiais, tem-se a disposição do art. 51, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A ação está em curso em juizado especial, que possui rito próprio, tendo a parte autora veiculado o pedido de declínio de competência em contraponto à medida aplicável no art. 51, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95, resta indeferido o pleito autoral de remessa dos autos.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os fundamentos legais desta decisão, pontuando se deseja desistir ou não da ação neste juizado especial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
15/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Indeferido o pedido de JOSE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *41.***.*90-53 (AUTOR)
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12/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2024 10:41
Declarada incompetência
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03/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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