TJPI - 0800118-50.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 12:05
Expedição de Termo de Compromisso.
-
17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de ROGERIO MOURA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ROGERIO MOURA SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de CRISTIANE ALAIDE DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800118-50.2020.8.18.0135 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) ASSUNTO(S): [Remoção] REQUERENTE: ROGERIO MOURA SOUSA REQUERIDO: CRISTIANE ALAIDE DE SOUSA SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de urgência ajuizada por Rogério Moura Sousa em face de Cristiane Alaíde de Sousa, já devidamente qualificados.
Segundo a inicial, a requerida é portadora de patologias que a impedem de exercer os atos da vida civil, fato que já foi objeto de apreciação judicial em 1993, em que foram nomeados como curadores os seus pais.
Menciona que os atuais curadores hoje são pessoas idosas e atualmente com várias dificuldades de exercer tal incumbência.
Em razão disso, há necessidade de regularização e nomeação de novo curador à Requerida, motivo pelo qual vem o seu irmão a juízo postular seja nomeado ao encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de liminar e realização de estudo social pelo CRAS para se verificar, no local em que se encontra a interditanda, a definitividade da residência, condições de exercício de curatela por seu irmão, ora Requerente, bem como os cuidados que este está dispensando para com a interditanda.
Decisão ID. 12221568 concedeu a antecipação de tutela.
Em Relatório Social realizado pelo CRAS, foram verificados que as informações trazidas pela inicial são verídicas e que o requerente possui condições exercer a função.
O Ministério Público, por fim, opinou favoravelmente pelo deferimento do pedido de substituição de curatela, com a nomeação do requerido para exercê-la em favor de Cristiane Alaíde de Sousa. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se busca dar representação legal a quem por incapacidade absoluta, decorrentes de fatores limitantes ou de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só reger a sua pessoa e bens.
Dispõem a boa doutrina e a jurisprudência pátrias que o exame médico constitui a principal prova para o julgamento do processo de interdição.
A respeito da capacidade das pessoas, diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Sobre as hipóteses de interdição, o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade; (...) Como se depreende da prova coligida, observa-se que a Sra.
Cristiane Alaíde de Sousa já se encontra interditada, e que a sua atual curadora não possui mais condições de exercer a curatela.
Chega-se, desse modo, à conclusão de que a interditada é pessoa incapaz, não dispondo de manifestação de vontade a lhe assegurar o pleno exercício dos atos da vida civil.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1°.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.§ 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Com base na análise detalhada dos autos e, considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil, em especial o §1° do art. 755, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, o que no caso, ficou demonstrado ser a requerente, Sr.
Rogério Moura Sousa.
III.
Dispositivo.
Por todo o exposto, considerando o que mais consta dos autos e em acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido de substituição da curatela da interditada Cristiane Alaíde de Sousa, nomeando a partir de então como seu curador deste o Sr.
Rogério Moura Sousa.
Lavre-se Termo de Curatela Definitivo constando os limites e as restrições acima, intimando-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o Compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
12/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 03:28
Decorrido prazo de CRAS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:26
Juntada de comprovante
-
02/08/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2023 12:39
Juntada de informação
-
22/07/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:32
Juntada de comprovante
-
16/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 08:21
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2020 20:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803103-73.2021.8.18.0032
Jose Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2021 10:11
Processo nº 0803103-73.2021.8.18.0032
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 12:29
Processo nº 0801189-16.2023.8.18.0060
Bernardo Francisco de Sena
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 20:44
Processo nº 0802857-03.2024.8.18.0152
Antonio Pereira da Silva Filho
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 10:08
Processo nº 0800555-34.2025.8.18.0065
Osvaldo de Carvalho Lima Filho
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Thiago Auster de Oliveira Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 14:49