TJPI - 0856912-08.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:48
Juntada de certidão
-
17/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:37
Juntada de certidão
-
11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LISBOA ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0856912-08.2022.8.18.0140 RECORRENTE: RONNIELIO COSME DE BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21118693, interposto nos autos do Processo 0856912-08.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
RECEPTAÇÃO 02 VEZES. 02 APELANTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXACERBADAS.
AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO MANTIDA.
MULTA JÁ FIXADA DE FORMA BENÉFICA AOS RÉUS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REINCIDENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Da materialidade e da autoria dos crimes de receptação. 1.1.
A materialidade e a autoria dos delitos de receptação estão devidamente comprovadas nos autos, pela prova documental acostada contida no auto de prisão em flagrante, em especial o auto de exibição e apreensão das motocicletas 1) Honda Bros NXR150 Bros PIG-3057, cor preta e 2) Yamaha 125K, placa ODZ-9315, sobre as quais constava restrição de roubo quando apreendidas em poder dos apelantes, sendo a primeira de propriedade da vítima Anilson dos Santos Silva e a segunda de propriedade de Claudiane Silva Sousa; bem como pela prova oral produzida em juízo. 1.2.
A defesa não demonstrou, por meio de provas, em momento algum, que a origem ilícita dos bens era desconhecida, não tendo trazido elementos suficientes a dissipar a conclusão de que os bens objetos de roubo estavam, sim, em poder dos acusados. 1.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2.
Da causa de aumento do crime de roubo - arma de fogo. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 2.2.
No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou o aumento na prova oral, principalmente, na palavra da vítima do roubo, Gilson Alves da Silva, que foi firme em relatar os fatos, no qual houve emprego de arma de fogo.
De fato, o depoimento da vítima é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo, sendo indubitável o emprego do artefato.
Não bastasse isso, há imagens de toda a empreitada criminosa, gravadas por câmeras de segurança do local, e que corroboram integralmente a narrativa trazida pela vítima. 3.
Da dosimetria. 3.1.
Da pena-base. 3.1.1.
Da culpabilidade.
Esta circunstância deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
No caso concreto, os acusados agrediram a vítima com socos, chutes, golpes com o uso do capacete, com uso de demasiada violência, tendo resultado em rompimento do ligamento de um joelho da vítima e na fratura de seus ossos da face.
Dessa forma, extrapolada a culpabilidade inerente ao delito de roubo. 3.1.2.
Das consequências do crime.
No que se refere a este vetor, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Neste caso, o colar de ouro roubado da vítima e por ela avaliada em R$ 40.000,00, não foi restituído, constituindo-se em elevado prejuízo.
Todavia, não foi somente o dano financeiro o resultado da empreitada criminosa, como dito alhures, a vítima foi fortemente agredida fisicamente pelos agentes delituosos, resultando em lesões na face e no joelho, tendo sido submetida, por consequência, a uma cirurgia de reconstrução do ligamento do joelho, transcendendo as consequências normais do tipo. 3.2.
Da pena intermediária.
Da agravante da dissimulação.
Justifica-se a incidência desta agravante quando os autores do crime se utilizam de recurso que faz a vítima descuidar-se.
No caso, um dos corréus, Ronnielio, chegou ao escritório da vítima, que é advogado, performando ser um possível cliente, isso porque já sabia como abordá-la, tendo em vista que o corréu Antonio Lisboa havia sido cliente da vítima anteriormente e orientou os comparsas acerca de como agir, tendo Ronnielio pedido para falar com o dr.
Gilson, e após ter a entrada no estabelecimento franqueada, rendeu a vítima, anunciando o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo.
Dessa forma, mantida a incidência da agravante. 4.
Da(o) redução/parcelamento da pena de multa. 4.1.
A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. 4.2.
No caso em apreço, condenado o réu ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA ALVES em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e RONNIELIO COSME DE BRITO em 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, as penas de multa deveriam ser fixadas, respectivamente, em 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa e em 181 (cento e oitenta e um) dias-multa.
Contudo, o magistrado a quo estabeleceu as penas em montantes consideravelmente inferiores, quais sejam: 39 dias-multa e 45 dias-multa, respectivamente, sendo tal fixação benéfica aos réus. 4.3.
Já o parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 5.
Do direito de recorrer em liberdade - RONNIELIO.
O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi - crime praticado com pluralidade de agentes, emprego ostensivo de arma de fogo contra a vítima, e sob violência exacerbada -, e o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente registra outras anotações criminais, justificam sua prisão, sendo mister a manutenção da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 59, 61, II, “c” e 157, §2-A, I, do Código Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido, id. 21655882. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente aponta violação ao art. 157, §2º-A, I do CP, haja vista ter sido aplicada a majorante por suposto uso de arma de fogo, entretanto não houve apreensão e nem perícia da arma, motivo pelo qual requer seja decotada.
No entanto, o Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou ser desnecessária a apreensão da arma para fins de incidência da majorante, visto que depoimento da vítima e imagens gravadas por câmeras de segurança são suficientes a justificar a aplicação dessa causa de aumento, conforme segue: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima. (…) De fato, o depoimento da vítima é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo, sendo indubitável o emprego do artefato.
Não bastasse isso, há imagens de toda a empreitada criminosa, gravadas por câmeras de segurança do local, e que corroboram integralmente a narrativa trazida pela vítima.
Ainda, o apelante informa que utilizou “simulacro” de arma de fogo, mas não apresentou a arma para perícia e, diante da prescindibilidade de laudo que ateste o potencial lesivo do artefato, os elementos dos autos se mostram suficientes para a configuração da causa de aumento referida.
No caso, o Tribunal Superior já havia iniciado o debate da questão em sede de recursos repetitivos no Tema 991, no entanto, com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/18, os recursos paradigmas foram desafetados e o tema cancelado.
Contudo, a Corte Superior continua analisando a questão, a exemplo do Recurso Especial nº 1.806.190 do TJSP, admitido na origem, quando foi dado provimento ao Recurso Especial para a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão proferida em 1º grau.
Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP, ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ.
Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:24
Recurso especial admitido
-
10/12/2024 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
03/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LISBOA ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:45
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO LISBOA ALVES - CPF: *00.***.*92-68 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/08/2024 18:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
26/08/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:55
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para o Relator
-
22/04/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 14:10
Expedição de notificação.
-
01/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:03
Conclusos para o relator
-
01/04/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
14/03/2024 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:16
Juntada de certidão de distribuição anterior
-
06/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800190-98.2021.8.18.0071
Francisco Gomes da Silva
Banco Pan
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2021 16:28
Processo nº 0800227-27.2022.8.18.0060
Francisco Carpina de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2022 15:04
Processo nº 0800227-27.2022.8.18.0060
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0800336-12.2025.8.18.0068
Maria do Socorro Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 19:45
Processo nº 0856912-08.2022.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Antonio Francisco Lisboa Alves
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2023 13:56