TJPI - 0801417-52.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801417-52.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TERESA CRISTINA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA CRISTINA DA SILVA (Id. 20645670) contra sentença (Id. 20645666) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. 20645666), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda da petição inicial.
Condenação da parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça concedida.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 20645670), a apelante, em síntese, defende que o acesso a justiça do autor não deve ser condicionado à apresentação de extratos bancários.
Em contrarrazões a parte requerida requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso (Id. 20645674).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 21359039).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Decido.
I.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e recebo no duplo efeito legal.
II.
MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
A matéria controvertida refere-se à suposta necessidade da parte autora apresentar extratos bancários, como o comprovante de endereço atualizado em nome da autora para fins de recebimento da petição inicial.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139.
Veja-se: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí : Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Assim sendo, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, no que se refere à juntada dos extratos bancários, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800227-27.2022.8.18.0060
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0800336-12.2025.8.18.0068
Maria do Socorro Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 19:45
Processo nº 0856912-08.2022.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Antonio Francisco Lisboa Alves
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2023 13:56
Processo nº 0856912-08.2022.8.18.0140
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Patricia da Conceicao Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 08:54
Processo nº 0856912-08.2022.8.18.0140
Ronnielio Cosme de Brito
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Piaui
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 15:15