TJPI - 0800870-80.2024.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800870-80.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: JOANA MARIA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA FUNDADA EM NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJPI.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em virtude do descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais à análise da demanda.
II – Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência de documentos mínimos para instrução da inicial em ações de massa, bem como à legalidade da extinção do feito diante da inércia da parte autora em cumpri-la, mesmo após oportunidade concedida pelo juízo.
III – Razões de decidir 3.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TJPI, especialmente na Súmula nº 33, que legitima a exigência de documentação recomendada pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC. 4.
No caso concreto, a parte autora deixou de apresentar elementos indispensáveis à verificação dos fatos alegados, como extratos bancários, comprovante de residência e procuração válida, não havendo ilegalidade na extinção do processo como medida de controle da litigância predatória. 5.
A atuação judicial pautou-se pelo contraditório e pela cooperação, inexistindo afronta à primazia do julgamento de mérito ou cerceamento de defesa.
IV – Dispositivo e tese 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: É legítima a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de apresentação de documentos essenciais, especialmente em demandas massificadas e sob suspeita de litigância predatória, conforme preconiza a Súmula nº 33 do TJPI.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Joana Maria Araujo em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800870-80.2024.8.18.0038, na qual se manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
Na origem, a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
O juízo de 1º grau determinou a emenda à inicial, exigindo apresentação de documentos mínimos para viabilizar o prosseguimento regular do feito, como extratos bancários, comprovante de hipossuficiência, procuração adequada e comprovante de residência.
Diante do não atendimento, extinguiu a ação.
A decisão monocrática desta relatoria, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e com base na Súmula 33 do TJPI, negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade da exigência documental diante da suspeita de lide predatória.
Inconformada, a autora agravou internamente (ID nº 25655923), sustentando que a decisão monocrática se baseou unicamente em juízo de valor quanto à natureza predatória da demanda, sem considerar que os documentos exigidos foram, ao menos em parte, apresentados ou sua exigência contestada com fundamentação jurídica plausível.
Argumenta, ainda, violação aos princípios do contraditório, da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal, requerendo o provimento do recurso ou, subsidiariamente, o encaminhamento ao colegiado.
Regularmente intimado, o agravado, Banco Santander (Brasil) S/A, apresentou contrarrazões (ID nº 26156012), defendendo a manutenção da decisão monocrática e reiterando a ocorrência de má-fé da parte autora ao propor ação desacompanhada de documentos essenciais, motivo pelo qual requereu o desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno.
No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar.
A decisão monocrática impugnada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, notadamente com a Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso concreto, a autora deixou de atender plenamente à determinação judicial que visava à instrução mínima da petição inicial com documentos que atestassem sua alegação de contratação indevida, a exemplo de extratos bancários da conta titular, comprovante atualizado de residência e procuração adequada, sobretudo tratando-se de pessoa analfabeta.
Tal exigência encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, como medida de saneamento do processo e combate à litigância predatória, especialmente em ações massificadas envolvendo instituições financeiras. É certo que o juízo não está obrigado a aceitar a simples alegação de hipossuficiência ou a substituição de documentos essenciais por justificativas genéricas.
O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) exige atuação diligente e colaborativa das partes, de modo que a recalcitrância da autora em cumprir com os comandos judiciais — mesmo após oportunidade para tanto — legitima a extinção do feito.
Ressalte-se que o acesso à justiça não se traduz em imunidade ao cumprimento das formalidades mínimas exigidas para o ajuizamento de demandas, especialmente diante de indícios de uso estratégico e repetitivo do Poder Judiciário sem a devida instrução dos autos.
As alegações da agravante, embora revestidas de carga retórica, não infirmam os fundamentos técnicos da decisão agravada.
Ao contrário, insistem em relativizar exigências processuais indispensáveis ao adequado contraditório.
Desse modo, não há qualquer mácula à legalidade ou ao devido processo legal, tampouco afronta à primazia do julgamento de mérito, pois o indeferimento da inicial se deu dentro dos estritos limites legais e após regular contraditório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. É o voto. -
28/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de JOANA MARIA ARAUJO - CPF: *89.***.*68-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 12:51
Juntada de petição (outras)
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 03:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:19
Juntada de petição
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27/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:19
Juntada de petição
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:54
Conhecido o recurso de JOANA MARIA ARAUJO - CPF: *89.***.*68-91 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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