TJPI - 0800455-63.2020.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA (CHIQUINHO) em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800455-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MICHELE DE SOUSA GONCALVES REU: FRANCISCO DE ASSIS MELO, FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA (CHIQUINHO) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentado por MICHELE DE SOUSA GONÇALVES, em face de ADESB – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL , representada por FRANCISCO DE ASSIS MELO e FADESB – FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL, representada por FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA, todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega que concluiu o curso superior em Educação Física, na modalidade ensino à distância, ofertado pela Fadesb em um polo educacional mantido pela Adesb.
A requerente relatou que mesmo apresentando toda a documentação exigida, não recebeu o seu diploma, mesmo tendo solicitado.
Ao final, requer a emissão e entrega do diploma e uma indenização por danos morais.
Os requeridos não apresentaram contestação, mesmo devidamente citados, conforme a certidão cartorária de id 29440653.
Em decisão de id 41976062 foi decretada a revelia do polo passivo e determinado a intimação do polo ativo para informar se pretende produzir provas.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II do CPC.
O art. 186 do Código Civil dispõe o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do Código Civil, expressa que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” O parágrafo único do mesmo artigo preceitua o seguinte: Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ” No presente caso, verifico através dos documentos juntados no id 8945464, id 8945466, id 8945468, id 8945470, id 8945471, id 8945472, id 8945473 que a autora comprovou que de fato fez o curso superior de educação física, ofertado pela Fadesb em um polo educacional mantido pela Adesb, entre os anos de 2013 e 2018, no município de Colônia-PI.
Foram juntadas ainda fotografias da formatura em id 9392296.
Os requeridos não apresentaram uma justificativa plausível para não ter entregue o referido documento, como o não cumprimento de carga horária das disciplinas pela autora ou das atividades acadêmicas complementares, até porque não contestaram a ação.
Outrossim, os documentos anexados pela requerente são suficientes para demonstrar que a mesma concluiu o referido curso superior, sem deixar qualquer pendência que a impossibilitasse de receber o seu diploma.
Dessa forma, entendo que a conduta dos requeridos em deixar de entregar o diploma do curso superior de educação física à requerente configura um ato ilícito, o que gera um enorme prejuízo para vida profissional da autora, que dedicou pouco mais de 4 (quatro) anos nos estudos do referido curso e mesmo após a conclusão do curso, não recebeu este documento.
Diante desta situação, entendo que os demandados devem ser responsabilizados solidariamente, até porque houve falha direta na prestação do serviço, pois tinha o dever de disponibilizar o diploma para autora, inclusive, em um tempo razoável.
Nisso, cabe uma indenização por danos morais em favor da demandante.
A jurisprudência entende nesse mesmo sentido, conforme as ementas, ora transcritas: DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE IMPÕE AOS RESPECTIVOS INTEGRANTES A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PELOS DANOS PROVENIENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÉRITO.
A DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA É FATO GERADOR DE DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO PRESUMÍVEIS OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AO EX-DISCENTE QUE AGUARDA, ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL, A DEVIDA TITULAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL QUE VAI MAJORADA NO CASO CONCRETO, VEZ QUE FIXADA EM MONTANTE NÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO, SOBRETUDO A DEMORA ABSOLUTAMENTE ATÍPICA DE CERCA DE DOIS ANOS E MEIO DA COLAÇÃO DE GRAU E O COMPROVADO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA AUTORA, ALÉM DA FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DA CONDUTA POR PARTE DAS RÉS.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
Afastaram a prefacial de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao apelo da ré e deram parcial provimento ao recurso adesivo. (Apelação Cível Nº... *00.***.*49-37, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*49-37 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/09/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) (Não negritado no original) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de obrigação de fazer, cumulada com dano moral.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 - Atraso na expedição de diploma.
Falha na prestação de serviço.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
A autora concluiu o curso de Pedagogia no segundo semestre de 2017 e colou grau em março de 2018.
O diploma apenas foi entregue na audiência de conciliação, realizada em 30/04/2019 (ID 11764496).
O réu não juntou qualquer prova de que o atraso na entrega do diploma derivou de culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Assim, verifica-se que o atraso de mais de 1 ano na entrega do diploma derivou de falha na prestação de serviço do réu. 3 - Responsabilidade Civil.
Dano moral.
No caso, verifica-se que o atraso injustificado de mais de 1 ano na entrega do diploma supera o mero aborrecimento, mormente quando há alegação da autora de que, em seu ambiente de trabalho, houve cobrança acerca do referido diploma, situação que viola os diretos da personalidade.
Assim, o valor fixado na sentença para a indenização (R$ 2.000,00) cumpre com adequação a finalidade preventiva e compensatória da condenação.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
W (TJ-DF 07004691520198070019 DF 0700469-15.2019.8.07.0019, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECUSA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ RESTRITA AO PEDIDO INDENIZATÓRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - NEGADO - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCIAL RAZÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - PRECEDENTES - RESP 1225153/AM E SÚMULA 362 DO STJ - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007378-30.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00073783020178160021 PR 0007378-30.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) As ementas transcritas reforçam a culpabilidade dos demandados e entendem que o dano causado à requerente é passível de indenização por danos morais, pois foi causado à autora abalo moral considerável decorrente dos transtornos em ter que amargar longos anos na espera do seu tão sonhado diploma.
Diante disso, verifico a necessidade de indenizar a suplicante como forma de reprovar a conduta praticada pelos requeridos Nisso, considero plausível a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (deis mil reais), por ser razoável para a efetiva reparação do dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para, determinar que os requeridos expeçam o diploma de conclusão do curso superior de Educação Física em nome da autora.
Condeno os requeridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, ambos a partir da data da presente sentença.
Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental; bem como perigo da demora, evidenciado nos prejuízos suportados pela autora na espera do diploma ao longo dos anos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos emitam, imediatamente, o competente o diploma de conclusão do curso superior de Educação Física em nome da autora, sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verba que deverá ser revertida em favor da parte autora.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Considerando que o polo passivo é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
15/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:19
Outras Decisões
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12/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA (CHIQUINHO) em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/01/2021 21:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2020 21:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2020 21:31
Conclusos para decisão
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27/04/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2020 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2020 19:20
Conclusos para decisão
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23/03/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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