TJPI - 0802043-58.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802043-58.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELZIRENE RODRIGUES SANTOS REU: JOAO LEAL DE BRITO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, evidencia-se que o réu/executado não foi citado, porque não localizado no endereço informado nos autos, conforme Aviso(s) de Recebimento.
Concedido o prazo de 10 (dez) dias para o autor/exequente informar novo endereço do réu/executado.
O autor/exequente apesar de devidamente intimado não se pronunciou nos autos.
Assim sendo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do feito.
Os processos em curso perante os juizados especiais regem-se, entre outros, pelos princípios da oralidade e celeridade, tendo o legislador primado pela presença pessoal das partes às audiências no intuito de promover a conciliação, o que impede de figurar como parte o réu em lugar incerto e não sabido, pois incabível citação por edital (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Assim sendo, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
25/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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15/06/2025 21:11
Conclusos para decisão
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15/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ELZIRENE RODRIGUES SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802043-58.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELZIRENE RODRIGUES SANTOS REU: JOAO LEAL DE BRITO DECISÃO Após diversas tentativas frustradas de citação do réu, a parte autora requereu a citação por edital.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, evidencia-se que o réu não foi citado, pois não foi encontrado no endereço informado nos autos, uma vez que, frustrada as tentativas de citação por Aviso de Recebimento e Oficial de Justiça.
Indeferida a citação por Whatsapp (Id nº 70717998).
O Exequente requer a citação do executado por edital (Id nº 71625424).
No entanto, é inadmissível a citação por edital nos Juizados Especiais (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95), e tal regra não pode ser mitigada pelo art. 257 do CPC.
A regra do §2º, do art. 18, da lei nº 9.099/95 foi relativizada em caso específico.
A citação por edital prevista no Enunciado nº 37 do Fonaje permite, excepcionalmente, a citação ficta em procedimento de arresto.
O aludido enunciado remete-se ao art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 quando o processo é extinto após todas as tentativas de constrição de bens do devedor.
O presente caso analisado sequer chegou à fase de penhora, haja vista a ausência da citação inicial, ou seja, a relação processual não chegou a ser consumada.
Assim sendo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do feito.
Os processos em curso perante os juizados especiais regem-se, entre outros, pelos princípios da oralidade e celeridade, tendo o legislador primado pela presença pessoal das partes às audiências no intuito de promover a conciliação, o que impede de figurar como parte o réu em lugar incerto e não sabido, pois incabível citação por edital (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o endereço do réu, possibilitando, assim, a realização da citação, ou então se manifestar acerca do que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
15/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:41
Outras Decisões
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28/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:01
Decorrido prazo de ELZIRENE RODRIGUES SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:02
Outras Decisões
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06/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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06/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:42
Outras Decisões
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02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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17/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/06/2024 10:31
Juntada de Petição de custas
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04/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/05/2024 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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22/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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