TJPI - 0801795-64.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801795-64.2024.8.18.0042 APELANTE: SANDRA DE SOUSA DIAS DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA DE SOUSA DIAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida pela apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA DE SOUSA DIAS DO NASCIMENTO5 em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais (Id 26372960), a parte apelante alega que a sentença merece reforma, pois não considerou circunstâncias preponderantes da lide.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que contratou um empréstimo consignado e, em vez disso, foi induzida a firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
Aduz que não foi devidamente informada sobre as condições contratuais e que os descontos efetuados não quitam o saldo devedor, configurando abusividade na relação contratual.
Requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, a condenação do apelado por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id 26374021), a parte apelada defende a manutenção da sentença, alegando que houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela apelante e com a clara indicação da modalidade contratual.
Sustenta que a parte apelante tinha plena ciência da operação e que os valores foram disponibilizados em sua conta bancária.
Aduz ainda que inexiste dano moral, uma vez que não houve falha na prestação do serviço, bem como requer o improvimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
DECIDO.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura e documentos apresentados no ato da contratação (Id. 26372943), bem como comprovou o repasse do valor contratado, mediante saque, (Id. 26372946), além de faturas do referido cartão.
Vale registrar que os dados pessoais e endereço da autora constantes do contrato coincidem com os dados dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação.
Ademais, a assinatura da autora aposta no contrato também guarda semelhança com a assinatura constante do seu documento de identificação e na procuração.
Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado, no qual consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todas os seus termos, fazendo crer que a parte autora estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada, inexistindo violação ao dever de informação ao consumidor.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, apresentado pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado.
Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado/cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Especificamente sobre cartão de crédito consignado, a jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066301620228260477 SP 1006630-16.2022.8.26.0477, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801795-64.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SANDRA DE SOUSA DIAS DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 11 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801795-64.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: SANDRA DE SOUSA DIAS DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS movida por SANDRA DE SOUSA DIAS DO NASCIMENTO5 em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificados.
A requerente alega, em síntese, que supostamente contratou empréstimo (cartão de crédito consignado), no valor aproximado de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), com desconto da 1ª parcela no valor de R$ 52,25, sendo a 93ª parcela em 2024, na modalidade consignação em contracheque, e que os valores das parcelas seriam fixos no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Aduz que o requerido não forneceu à parte autora cópia do contrato de empréstimo onde conste as taxas de juros e quantidade das parcelas, bem como não informou a parte autora a previsão de quitação da dívida.
Afirma que não é razoável supor que a parte autora autorizaria desconto de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, cujo valor do empréstimo adviria da utilização do limite do cartão do crédito, quando poderia optar por outro no mercado com juros mais vantajosos, bem como, simplesmente efetuar o saque do limite do cartão, mas sem o pagamento consignado.
Dessa forma, requer a procedência da ação para que reconheça a abusividade nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva, sendo extinto o presente contrato entabulado entre as partes pelo adimplemento, consoante planilhas de cálculos juntadas e fixe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo desde a data do evento danoso, bem como repetição do indébito; Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente inépcia da inicial, carência de ação, prescrição e decadência.
No mérito, sob o argumento de que o contrato assinado pela parte autora mostra que todas as informações foram prestadas pelo Banco, uma vez que é possível verificar nas condições do contrato que este dispõe de todas as características da proposta, pugnou pela improcedência da ação (id. 66621995).
Junta documentos constitutivos, contrato e comprovante de transferência.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 69014572).
Instadas as partes sobre provas a produzir, o requerido informou que não possui mais provas a produzir (id. 70422545).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
Das Preliminares Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não há que se falar, no caso em tela, em indeferimento da petição inicial em razão não apresentação de provas constitutivas de direito, já que esta faz relação com a análise do mérito e não com os requisitos de admissibilidade da petição inicial.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar, tendo em vista que a inicial observa os requisitos delineados no art. 319 do CPC.
No que tange à preliminar de carência de ação pela ausência de prévia reclamação na via administrativa - inexistência de pretensão resistida, o prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil, portanto, rejeito a referida preliminar.
Por fim, quanto à alegação de incidência da prescrição e da decadência, também não merece prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual.
Na hipótese dos autos, o último desconto ainda não ocorrera, por tais razões rejeito a prejudicial.
Superadas as preliminares, adentramos ao mérito da demanda.
II.b.
Do Mérito II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.b.2.
Da Manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação.
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara contratação de cartão de crédito, pois, na verdade, achava tratar-se de empréstimo consignado.
Por sua vez, a ré defende-se indicando a existência de contratação, não havendo defeito na prestação de serviços porque “o contrato assinado pela parte autora mostra que todas as informações foram prestadas pelo Banco, uma vez que é possível verificar nas condições do contrato que este dispõe de todas as características da proposta” (id. 66621995).
Iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, observo que o banco réu juntou aos autos cópia de contrato, com a nomenclatura “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, possuindo, inclusive, a indicação de taxa de juros, valor da prestação mensal, dia de vencimento da fatura, forma de pagamento, assinatura da parte autora (id. 66621999), bem como juntou comprovante de pagamento (id. 66622002).
Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício do promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA DE SOUSA DIAS DO NASCIMENTO5 em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA DIAS DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
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